- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 890558-20140111565418APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. JULGAMENTO ULTRA-PETITA. DECOTE DO QUE EXCEDEU OS LIMITES DO PEDIDO. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA QUANTO À COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DA COMISSÃO. ATRASO NA EMISSÃO DO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. MORA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO. DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO SEM A POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE ARRAS PENITENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENA DE RESTITUIÇÃO DE ARRAS DOBRADAS COM LUCROS CESSANTES. AMBOS COM A MESMA FINALIDADE. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA QUANTO À DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. TERMO FINAL É A DATA EM QUE FOI PROFERIDA DECISÃO JUDICIALQUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO. JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA DECAIU DE PARTE MÍNIMA. APLICAÇÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA-PETITA ACOLHIDA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que julgou ação de conhecimento com pedidos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, de indenização por lucros cessantes, decorrentes de mora da construtora, e de restituição de valores pagos. 2.Asentença incorreu em julgamento ultra petita, porquanto o juiz condenou a ré ao pagamento de multa de 5% do valor atualizado da unidade imobiliária, sendo que não consta tal pedido na inicial. 2.1. O consectário lógico do reconhecimento do julgamento ultra petita não é a nulidade da sentença, mas o decote do que excedeu os limites do pedido. 2.2. Doutrina de Mário Machado: Sentença ultra petita é a que excede o pedido. Dá mais do que o pedido. Não é tal sentença nula, porque o excesso deferido pelo julgador pode, em grau de recurso, ser podado, decotado naquilo que ultrapassou o pedido (Fundamentos do Procedimento Ordinário. Guerra Editora. 2011. Brasília, p. 434). 3. Adespeito dos argumentos da ré, a construtora tem legitimidade passiva para figurar na ação com pedido de ressarcimento de cobrança indevida de comissão de corretagem, mormente em face da responsabilidade que detém para com os atos de seus prepostos (20121010081676APC, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 18/07/2013). 4.Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral concernente à devolução da comissão de corretagem, com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, porquanto a presente ação somente foi ajuizada quase um ano após o término do prazo prescricional trienal. 5. Os trâmites burocráticos para a obtenção do habite-se são fatos cotidianos e previsíveis, cujos efeitos eram passíveis de serem evitados ou impedidos. Ou seja, tais acontecimentos fogem do conceito de caso fortuito e força maior, previsto no art. 393, parágrafo único, do Código Civil, cabendo à construtora se organizar de forma a não perder os prazos estipulados em contrato, porquanto tal situação decorre dos riscos da atividade assumida pela contratada, que atua na área da construção imobiliária. 5.1. Dessa forma, inexistem motivos para afastar a responsabilidade da construtora por eventuais danos causados aos promitentes compradores. 6.Arescisão do contrato de promessa de compra e venda pelo magistrado a quo teve como fundamento a mora da construtora na entrega de unidade imobiliária no prazo contratado, motivo pelo qual deve haver o retorno das partes ao status quo, de forma que a construtora devolva ao promitente comprador os valores desembolsados para pagamento do imóvel, inclusive das arras, sem possibilidade de retenção pela construtora de qualquer quantia. 7. Não há qualquer disposição contratual que permita concluir pela existência de cláusula acessória de arras penitenciais, porquanto os contratantes não combinaram que, no caso de arrependimento, o sinal teria função indenizatória para compensar os prejuízos que a parte inocente teve, em decorrência da não execução da avença. 7.1. Não pode o Poder Judiciário ignorar a vontade livremente manifestada pelas partes e inserir cláusula em favor de qualquer dos litigantes, sob pena de quebra da imparcialidade. 8. Considerando que a construtora já foi condenada ao pagamento de lucros cessantes, não é possível a cumulação daquela indenização com a restituição das arras de forma dobrada, que detêm a mesma finalidade. 9. Havendo o atraso na entrega da unidade imobiliária, os promitentes compradores possuem direito ao recebimento de lucros cessantes, em razão da presunção de prejuízo. 9.1. É desnecessária a comprovação do interesse de terceiro em alugar o imóvel em período contemporâneo à previsão de entrega do imóvel, nem da quitação integral do valor previsto em contrato, pois o prejuízo pela não utilização do bem, em tais casos, é presumido. 9.2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 10. Asentença incorreu em erro material no tocante à fixação do termo inicial para os lucros cessantes, porquanto considerou como data definida para a entrega o dia 30/5/2012, sendo que o correto seria o dia 30/5/2013. 11. O termo final dos lucros cessantes deve ser a data em que foi proferida decisão judicial que suspendeu a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato. 11.1. Note-se que, naquele momento, os efeitos da mora da construtora cessaram, além de ter sido autorizado que a construtora comercializasse a unidade imobiliária, desde que depositasse 90% do valor pago pelos autores. 12. Aresponsabilidade da construtora em relação aos danos ocasionados aos promitentes compradores é contratual, de modo que os juros de mora devem incidir a partir da citação. 12.1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Quanto aos juros de mora, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que os juros moratórios, em caso de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 621.694/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/02/2015). 13. Os autores decaíram de parte mínima do pedido, sendo correta a condenação da construtora ao pagamento, por inteiro, das despesas e dos honorários, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. 14. Preliminar de julgamento ultra-petita acolhida. 14.1. Apelos das partes parcialmente providos.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 03/09/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT