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Jurisprudência


TJDF APC - 890560-20130111507580APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. TERMO A QUO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre os adquirentes do imóvel e a construtora, devendo esse liame ser analisado à luz dos princípios insertos no CDC. 2. O devedor que não cumpre sua obrigação no tempo devido deve arcar com os prejuízos que sua mora der causa (art. 394 do Código Civil). 3. A cláusula de tolerância para conclusão das obras não é abusiva, uma vez que ela decorre da complexidade do empreendimento, dos imprevistos e das dificuldades inerentes à construção de imóvel de grande porte, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça. 4. A alegada escassez na mão de obra e falta de insumos no setor da construção civil, bem como a demora da CEB na consecução dos projetos elétricos e da CAESB quanto ao atendimento de água e esgoto para o empreendimento são ocorrências previsíveis no negócio, não podendo ser utilizadas como justificativa para o descumprimento da obrigação pactuada, considerando-se que a ré teve à sua disposição o prazo de tolerândia de 180 dias para a conclusão da obra. 5. Revisto o posicionamento, considera-se que não cabe ao Judiciário criar disposição contratual para impor às fornecedoras multa não prevista no contrato. 5.1. A inversão da penalidade em benefício do comprador não prevista contratualmente representaria indevida interferência judicial na vontade das partes, que assim não dispuseram. 6. O lucro cessante, na lição de Cristiano Chaves, é o acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de descumprimento. Seria o reflexo futuro do ato lesivo sobre o patrimônio do credor. (...) Assim, tudo o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar desde o dia do ilícito será recomposto (in: Curso de Direito Civil: Obrigações. Cristiano Chaves de Farias. Editora: Juspodivm, 2012). 5.1. A indenização tem como termo inicial a data estimada para conclusão da obra, considerando-se tolerância de até 180 dias prevista no contrato e o termo final será a data da averbação do habite-se em cartório. 7. O simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais(STJ, AgRg no AREsp 141971). Quer dizer, embora o atraso no recebimento da unidade imobiliária gere aborrecimento e estresse, o fato não chega a ofender nenhum dos direitos de personalidade para ensejar a indenização por dano moral. 8. O §3º do art. 20 do Código de Processo Civil dispõe que, em se tratando de ação condenatória, os honorários advocatícios devem situar-se entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 03/09/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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