TJDF APC - 890561-20130110449135APC
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOBREPARTILHA. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA INDENIZATÓRIA. LEI 10.559/02. REQUERIMENTO E CONCESSÃO APÓS DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. 1. O regime do anistiado político compreende o direito à declaração da condição de anistiado e reparação econômica, de caráter indenizatório, conforme previsto na Lei n. 10.559, de 13 de novembro de 2002. 1.1. A Constituição Federal de 1988 previu o direito à anistia, nos termos do artigo 8º do ADCT. No entanto, tão somente com a regulamentação do direito, ocorrida em 2002, surgiu para o anistiado o direito à indenização, na medida em que definidos os requisitos e critérios para sua concessão. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Lei n. 10.559/2002 inaugurou direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos ao reconhecê-lo por meio de um regime jurídico próprio (Resp 817115/RJ). 2.1. Adotando-se tal posicionamento, conclui-se que não é possível reconhecer a existência de direito adquirido à verba indenizatória desde a Constituição Federal, mas somente a partir da regulamentação do direito, com a definição de regime jurídico próprio. 2.1 Noutras palavras: 1. A superveniência da Lei 10.559, de 13/11/02, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, constitui renúncia tácita à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de um regime próprio, direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos. 2. A apuração dos motivos que levaram à exclusão do recorrido das Forças Armadas demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 817115/RJ, 5ª Turma, relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 17/12/2007). 3. Averba indenizatória concedida a anistiado político não deve ser partilhada com ex-cônjuge, seja porque surgido o direito no mundo jurídico após o fim do relacionamento matrimonial, seja porque a verba foi pleiteada e deferida também após o divórcio. 4. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOBREPARTILHA. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA INDENIZATÓRIA. LEI 10.559/02. REQUERIMENTO E CONCESSÃO APÓS DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. 1. O regime do anistiado político compreende o direito à declaração da condição de anistiado e reparação econômica, de caráter indenizatório, conforme previsto na Lei n. 10.559, de 13 de novembro de 2002. 1.1. A Constituição Federal de 1988 previu o direito à anistia, nos termos do artigo 8º do ADCT. No entanto, tão somente com a regulamentação do direito, ocorrida em 2002, surgiu para o anistiado o direito à indenização, na medida em que definidos os requisitos e critérios para sua concessão. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Lei n. 10.559/2002 inaugurou direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos ao reconhecê-lo por meio de um regime jurídico próprio (Resp 817115/RJ). 2.1. Adotando-se tal posicionamento, conclui-se que não é possível reconhecer a existência de direito adquirido à verba indenizatória desde a Constituição Federal, mas somente a partir da regulamentação do direito, com a definição de regime jurídico próprio. 2.1 Noutras palavras: 1. A superveniência da Lei 10.559, de 13/11/02, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, constitui renúncia tácita à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de um regime próprio, direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos. 2. A apuração dos motivos que levaram à exclusão do recorrido das Forças Armadas demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 817115/RJ, 5ª Turma, relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 17/12/2007). 3. Averba indenizatória concedida a anistiado político não deve ser partilhada com ex-cônjuge, seja porque surgido o direito no mundo jurídico após o fim do relacionamento matrimonial, seja porque a verba foi pleiteada e deferida também após o divórcio. 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
03/09/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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