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Jurisprudência


TJDF APC - 890594-20140510025285APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE FUNCIONAL E DEFORMIDADE ESTÉTICA DA PERNA ESQUERDA. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MÍNIMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. RECURSO DESPROVIDO 1. Segundo sedimentada jurisprudência, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de debilidade permanente de membro, não se aplica, para fins de indenização do seguro DPVAT, necessariamente, o valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), porquanto, de acordo com a legislação aplicável, em casos da espécie, ou seja, não se tratando de óbito, a verba indenizatória não será sempre no patamar mais elevado. 2. Apesar de o laudo pericial não especificar, pode-se inferir que a lesão é de grau mínimo, fazendo com que tenha incidência a Carta Circular nº 029, de 20/12/1991, oriunda da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que dispõe em seu art. 5º, § 1º : na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. 3. Não havendo perda total, apurando-se o percentual da invalidez em grau mínimo, tenho que o valor da indenização deve corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) da fixação dos 50% (cinqüenta por cento) do valor integral, como ordena o inciso II, do parágrafo § 1º, do art. 3º do dispositivo supracitado. 4. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 04/09/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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