TJDF APC - 890605-20140110944068APC
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ATRASO NA ENTREGA. CULPA CONSTRUTORA. MORA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TERMO FINAL. MORATÓRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. MULTA ART. 475-J DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. 1. O prazo prescricional de 03 anos (art. 206, §3º, do CC) para a devolução da comissão de corretagem somente incide quando o objeto da ação trata de ressarcimento por enriquecimento ilícito. 2. Na ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda decorrente do atraso na entrega do imóvel, em que se pede o restabelecimento das partes ao status quo ante, e a devolução ao autor da integralidade dos valores pagos em razão da aquisição do bem, incide a prescrição decenal, contido no art. 205 do CC. 3. Quando a rescisão contratual se der por culpa exclusiva da construtora, as partes devem voltar a status quo ante, devendo ela arcar com o ônus derivado de sua desídia, devolvendo ao promitente comprador todos os valores pagos pelo negócio jurídico. 4. Configurada a mora da vendedora na entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda, pode o promitente comprador pedir a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, constituindo qualquer retenção por parte da vendedora enriquecimento sem causa. 5. O atraso na entrega do imóvel por fato atribuível à construtora confere ao promitente-comprador o direito à indenização por lucros cessantes decorrentes da não fruição do bem no período da mora da promitente-vendedora. 6. Tendo em vista que o contrato não previu o percentual a título de lucros cessantes (multa compensatória) e também não há prova cabal de que o autor deixou auferir o valor fixado sentença (0,5% do valor do imóvel mensais), imprescindível a liquidação da sentença por arbitramento, para que seja apurado o montante com base na média de preço do aluguel do bem à época 7. O termo final para a incidência dos lucros cessantes na hipótese de rescisão contratual, como o presente caso, é a data em que o promitente comprador manifestou inequivocamente o desejo de rescindir o contrato, no caso em tela, a data da notificação extrajudicial às rés. 8. Tendo em vista que a cláusula penal moratória e os juros de mora direcionam-se ao comprador do bem e não ao vendedor, inviável sua inversão no caso de atraso na entrega do bem. 9. Segundo o estabelecido nos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, não havendo termo expressamente estabelecido no contrato para configurar o inadimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora. 10. Em se tratando de causa em que houve condenação, os honorários devem ser fixados de acordo com o art. 20, § 3º, do CPC. 11. A multa prevista no artigo 475-J somente será aplicada se, após a intimação do patrono do devedor via Diário de Justiça para cumprimento da sentença no prazo de quinze dias, não foi efetuado o pagamento. 12. O INCC corrige as prestações até a data de entrega do empreendimento, não podendo servir como fator de atualização monetária dos valores a serem restituídos ao autor, devendo se utilizado o INPC. 13. Recursos conhecidos, provido parcialmente da parte da ré e desprovido o do autor.
Ementa
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ATRASO NA ENTREGA. CULPA CONSTRUTORA. MORA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TERMO FINAL. MORATÓRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. MULTA ART. 475-J DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. 1. O prazo prescricional de 03 anos (art. 206, §3º, do CC) para a devolução da comissão de corretagem somente incide quando o objeto da ação trata de ressarcimento por enriquecimento ilícito. 2. Na ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda decorrente do atraso na entrega do imóvel, em que se pede o restabelecimento das partes ao status quo ante, e a devolução ao autor da integralidade dos valores pagos em razão da aquisição do bem, incide a prescrição decenal, contido no art. 205 do CC. 3. Quando a rescisão contratual se der por culpa exclusiva da construtora, as partes devem voltar a status quo ante, devendo ela arcar com o ônus derivado de sua desídia, devolvendo ao promitente comprador todos os valores pagos pelo negócio jurídico. 4. Configurada a mora da vendedora na entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda, pode o promitente comprador pedir a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, constituindo qualquer retenção por parte da vendedora enriquecimento sem causa. 5. O atraso na entrega do imóvel por fato atribuível à construtora confere ao promitente-comprador o direito à indenização por lucros cessantes decorrentes da não fruição do bem no período da mora da promitente-vendedora. 6. Tendo em vista que o contrato não previu o percentual a título de lucros cessantes (multa compensatória) e também não há prova cabal de que o autor deixou auferir o valor fixado sentença (0,5% do valor do imóvel mensais), imprescindível a liquidação da sentença por arbitramento, para que seja apurado o montante com base na média de preço do aluguel do bem à época 7. O termo final para a incidência dos lucros cessantes na hipótese de rescisão contratual, como o presente caso, é a data em que o promitente comprador manifestou inequivocamente o desejo de rescindir o contrato, no caso em tela, a data da notificação extrajudicial às rés. 8. Tendo em vista que a cláusula penal moratória e os juros de mora direcionam-se ao comprador do bem e não ao vendedor, inviável sua inversão no caso de atraso na entrega do bem. 9. Segundo o estabelecido nos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, não havendo termo expressamente estabelecido no contrato para configurar o inadimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora. 10. Em se tratando de causa em que houve condenação, os honorários devem ser fixados de acordo com o art. 20, § 3º, do CPC. 11. A multa prevista no artigo 475-J somente será aplicada se, após a intimação do patrono do devedor via Diário de Justiça para cumprimento da sentença no prazo de quinze dias, não foi efetuado o pagamento. 12. O INCC corrige as prestações até a data de entrega do empreendimento, não podendo servir como fator de atualização monetária dos valores a serem restituídos ao autor, devendo se utilizado o INPC. 13. Recursos conhecidos, provido parcialmente da parte da ré e desprovido o do autor.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
03/09/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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