TJDF APC - 890662-20140111145854APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR AFASTADA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AREA PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO. DESOCUPAÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. O recurso demonstrou os fatos e fundamentos pelos os quais entende que sentença deve ser reformada. Preliminar rejeitada. Ao Poder Público incumbe, a teor do art. 30, inc. VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. A política urbana está condicionada, nos termos do art. 182, § 2º, da Constituição Federal, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. A ocupação irregular de terra pública possui natureza precária e não induz a posse, independentemente da extensão da área, mas mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/1998, em seus artigos 17 e 178, permiteque, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR AFASTADA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AREA PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO. DESOCUPAÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. O recurso demonstrou os fatos e fundamentos pelos os quais entende que sentença deve ser reformada. Preliminar rejeitada. Ao Poder Público incumbe, a teor do art. 30, inc. VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. A política urbana está condicionada, nos termos do art. 182, § 2º, da Constituição Federal, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. A ocupação irregular de terra pública possui natureza precária e não induz a posse, independentemente da extensão da área, mas mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/1998, em seus artigos 17 e 178, permiteque, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
08/09/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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