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Jurisprudência


TJDF APC - 890699-20140110754874APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA. PRÓPRIA TORPEZA. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. 1. A demora do Poder Público em expedir a carta de habite-se, não se amolda ao conceito de caso fortuito e força maior, pois é circunstância inerente a atividade comercial exercida. 2. A cláusula que prorroga o prazo de entrega por 180 (cento e oitenta) dias não é desproporcional nem tampouco se caracteriza como benefício unilateral, pois decorre da complexidade e dificuldade inerente a própria obra que é de grande porte. 3. Não é possível a redução do patamar indicado na cláusula penal, uma vez que suas condições foram estabelecidas pela parte que quer reformá-la, ou seja, se ela entende ser abusiva e mesmo assim a coloca em seus contratos, não pode posteriormente alegar vício, pois isto é aproveitar-se da própria torpeza. 4. A cláusula penal constante do contrato tem natureza moratória e, nessa conformidade, é possível cumular a multa penal com a indenização por lucros cessantes, haja vista aquela possuir caráter de punição convencional decorrente da mora na entrega da unidade e esses de reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente na data aprazada. 5. Caracteriza abusividade a transferência da cobrança de comissão de corretagem ao adquirente do imóvel, pois o verdadeiro cliente do corretor é a própria construtora, que deverá arcar com os custos da atividade que contratou para intermediar as vendas das unidades do seu empreendimento. 6. O termo final tanto para a contagem da multa quanto para os lucros cessantes, nessa última hipótese, caso o imóvel não tenha sido repassado a terceiros, será a data da efetiva entrega do imóvel. 7. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/07/2015
Data da Publicação : 04/09/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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