TJDF APC - 890708-20130111484292APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. SEGURO. AUTOMÓVEL. SINISTRO. REMARCAÇÃO. CHASSI. PERDA TOTAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. Em sede de apelação, é vedada a análise de alegação não arguida pela parte na instância a quo, sob pena de supressão de instância. 2. Apesar de não ter havido a perda da funcionalidade principal do veículo, a necessidade de remarcação do chassi, que fora adulterado pelos criminosos, gerou total depreciação econômica do bem, equivalente à sua perda total, pois, em que pese a possibilidade de reparação das avarias, ele não detém mais as qualidades a que se destina. 3. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as custas processuais, de acordo art. 21, caput, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. SEGURO. AUTOMÓVEL. SINISTRO. REMARCAÇÃO. CHASSI. PERDA TOTAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. Em sede de apelação, é vedada a análise de alegação não arguida pela parte na instância a quo, sob pena de supressão de instância. 2. Apesar de não ter havido a perda da funcionalidade principal do veículo, a necessidade de remarcação do chassi, que fora adulterado pelos criminosos, gerou total depreciação econômica do bem, equivalente à sua perda total, pois, em que pese a possibilidade de reparação das avarias, ele não detém mais as qualidades a que se destina. 3. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as custas processuais, de acordo art. 21, caput, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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