TJDF APC - 890792-20100110597573APC
CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REJEIÇÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CABIMENTO. SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a última parcela do financiamento e, no caso, os acordos se sucederam de tal forma que, em verdade, não ocorreu a quitação, mas sempre a renovação da dívida, razão pela qual se afasta a prescrição da pretensão autoral. 2. A entidade de previdência privada, embora possua outros escopos, ao atuar como agente econômico e realizar empréstimos a seus filiados, é equiparada a instituição financeira, pois assume papel característico dessa espécie de empreendimento. 3. A capitalização mensal de juros é permitida desde 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 4. Por se tratar de contrato com parcelas fixas e número de prestações determinado, os termos e quantias do empréstimo se mostram plenamente acessíveis, ao consumidor, como homem de conhecimento médio. 4. Ante a ausência de qualquer prova no sentido de que as taxas de juros fixadas extrapolam aquelas praticadas no mercado, mostra-se incabível a pretensão à redução das taxas previstas nos acordos. 5. A cobrança da taxa de administração pela prestação dos serviços referentes à previdência privada não se confunde com a taxa administrativa em razão da contratação de empréstimo, pois possuem fatos geradores diversos. 6. A taxa de administração abarca percentual referente à mesma destinação do encargo intitulado como Seguro, o qual não possui previsão contratual que autorize sua cobrança, o que exige a restituição dos valores pagos na forma simples, ante a não configuração da má-fé do prestador de serviços. 7. Incabível a pretensão ao abatimento proporcional dos encargos a cada renovação das operações de empréstimo, pois os encargos são parcelas únicas cobradas em razão do custo atrelado à nova pactuação. 8. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a existência de efetivo dano, mas mero dissabor do cotidiano, a que todos os integrantes da sociedade estão sujeitos. Não configurada, assim, a ocorrência de danos morais. 9. Recurso da ré provido. Recurso do autor parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REJEIÇÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CABIMENTO. SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a última parcela do financiamento e, no caso, os acordos se sucederam de tal forma que, em verdade, não ocorreu a quitação, mas sempre a renovação da dívida, razão pela qual se afasta a prescrição da pretensão autoral. 2. A entidade de previdência privada, embora possua outros escopos, ao atuar como agente econômico e realizar empréstimos a seus filiados, é equiparada a instituição financeira, pois assume papel característico dessa espécie de empreendimento. 3. A capitalização mensal de juros é permitida desde 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 4. Por se tratar de contrato com parcelas fixas e número de prestações determinado, os termos e quantias do empréstimo se mostram plenamente acessíveis, ao consumidor, como homem de conhecimento médio. 4. Ante a ausência de qualquer prova no sentido de que as taxas de juros fixadas extrapolam aquelas praticadas no mercado, mostra-se incabível a pretensão à redução das taxas previstas nos acordos. 5. A cobrança da taxa de administração pela prestação dos serviços referentes à previdência privada não se confunde com a taxa administrativa em razão da contratação de empréstimo, pois possuem fatos geradores diversos. 6. A taxa de administração abarca percentual referente à mesma destinação do encargo intitulado como Seguro, o qual não possui previsão contratual que autorize sua cobrança, o que exige a restituição dos valores pagos na forma simples, ante a não configuração da má-fé do prestador de serviços. 7. Incabível a pretensão ao abatimento proporcional dos encargos a cada renovação das operações de empréstimo, pois os encargos são parcelas únicas cobradas em razão do custo atrelado à nova pactuação. 8. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a existência de efetivo dano, mas mero dissabor do cotidiano, a que todos os integrantes da sociedade estão sujeitos. Não configurada, assim, a ocorrência de danos morais. 9. Recurso da ré provido. Recurso do autor parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Mostrar discussão