TJDF APC - 890996-20130111663173APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. CONFIGURAÇÃO. COBERTURA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Mostrando-se suficientes os documentos constantes dos autos para a solução da demanda, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. 2 - Restando patenteada nos autos a plena incapacidade do Autor tanto para o trabalho como para o exercício da maioria dos atos da vida cotidiana, tem-se por devidamente configurada a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença prevista em contrato, o que faz concluir pelo acerto da sentença no que toca à condenação da Ré ao pagamento da indenização securitária respectiva. 3 - Rejeita-se a pretensão de que a correção monetária incida apenas a partir do ajuizamento da ação, já que visa a manter o poder de compra da moeda, sob pena de impor-se substancial perda ao segurado. Deve incidir desde a data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita, ou seja, com a constatação da invalidez total permanente, momento em que se tornou exigível a obrigação líquida e certa prevista no contrato, e não a partir da data da propositura da demanda, como pretende a Seguradora. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Agravo Retido desprovido Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. CONFIGURAÇÃO. COBERTURA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Mostrando-se suficientes os documentos constantes dos autos para a solução da demanda, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. 2 - Restando patenteada nos autos a plena incapacidade do Autor tanto para o trabalho como para o exercício da maioria dos atos da vida cotidiana, tem-se por devidamente configurada a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença prevista em contrato, o que faz concluir pelo acerto da sentença no que toca à condenação da Ré ao pagamento da indenização securitária respectiva. 3 - Rejeita-se a pretensão de que a correção monetária incida apenas a partir do ajuizamento da ação, já que visa a manter o poder de compra da moeda, sob pena de impor-se substancial perda ao segurado. Deve incidir desde a data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita, ou seja, com a constatação da invalidez total permanente, momento em que se tornou exigível a obrigação líquida e certa prevista no contrato, e não a partir da data da propositura da demanda, como pretende a Seguradora. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Agravo Retido desprovido Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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