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Jurisprudência


TJDF APC - 891192-20120111010875APC

Ementa
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. PRECONCEITO RACIAL. DUAS APELAÇÕES IMPUGNANDO A MESMA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNICIDADE RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO PENAL RECONHECENDO A DECADÊNCIA, REFORMADA EM SEGUNDO GRAU. VINCULAÇÃO PARCIAL ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. MATERIALIDADE E CONDUTA DEFINIDAS EM ÂMBITO PENAL. VALIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INJÚRIA RACIAL. CONDIÇÃO DE AFRODESCENDENTE DA AUTORA. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo princípio da unicidade ou singularidade recursal, que norteia o ordenamento jurídico brasileiro, é defeso à parte interpor mais de um recurso contra a mesma decisão. Tendo a sentença decidido acerca da ação e da reconvenção, não deve ser conhecido o apelo autônomo manejado em desfavor da reconvenção. 2. Embora o acórdão, em âmbito criminal, tenha sido objeto de recurso especial, a sentença foi alterada para que fosse reconhecida a prática do crime de injúria racial qualificada. Não houve, como sustenta o apelante/réu, a sua absolvição quanto a esse crime. 3. Asentença cível proferida guarda correlação com aquela do Juízo Criminal, tendo reconhecido a prática de crime, com a consequente obrigação de indenizar pelo dano moral ocasionado. 4. No tocante à prova oral colhida, a oportunidade para impugná-la era na própria assentada, podendo, se ainda inconformado, interpor recurso de agravo retido. Assim, preclusa a oportunidade para impugnar os atos praticados na audiência de instrução e julgamento (art. 414, §1º, c/c art. 416, §2º e art. 523, §3º, todos do CPC). 5. Dos depoimentos transcritos nos autos sobressai a ocorrência de conduta intencional do apelante/réu em atacar verbalmente a apelada/autora, tendo resultado em ofensa à honra subjetiva da vítima, razão pela qual demonstrado o ato ilícito apto a ensejar a reparação pretendida, nos termos dos artigos 186 e 187 c/c artigo 953, todos do Código Civil. 6. Apostura agressiva do apelante/réu que, aborrecido com uma situação cotidiana desferiu palavras desrespeitosas contra a apelada/autora com a intenção de desvalorizá-la em decorrência da cor da sua pele e características físicas, é inadmissível e completamente reprovável no atual Estado Democrático de Direitos que vivenciamos, devendo ser repreendida pelo Poder Judiciário. 7. O preconceito racial, entendido como uma ideologia que preconiza a hierarquização dos grupos humanos em função de sua cor, raça ou etnia, atribuindo a determinada categoria características que a inferiorizam, deve ser combatido e enseja reparação por danos morais. 8. No caso em tela, a quantia arbitrada em sentença (R$ 50.000,00) está adequada, diante da conduta reprovável do apelante/réu que, sendo profissional da área médica - psiquiatra - que lida com os mais variados traumas, distúrbios e preconceitos, deveria ser exemplo moral de conduta e não disseminador de preconceito racial. 9. Por seu turno, o comportamento do apelante/réu, em local público (balcão de atendimento do cinema do Shopping Liberty Mall) e na frente de mais de 10 pessoas foi tão agressivo que causou a revolta de alguns clientes que aguardavam na fila. As ofensas contra a apelante/autora demonstram que o apelante/réu se colocou em posição de superioridade, tendo causado inegáveis dor, vexame e humilhação à vítima, ofendida em seu local de trabalho. 10. Preliminares rejeitadas, recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 09/09/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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