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Jurisprudência


TJDF APC - 891281-20140111963763APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. DIREITO AUTORAL. PROJETO ARQUITETÔNICO. REFORMA FACHADA PRÉDIO. LEGITIMIDADE. ARQUITETO. PESSOA FÍSICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apreciação de provas para formação do convencimento do magistrado não pode ser considerado um julgamento extra petita, mormente a r. sentença tenha se limitado aos pedidos e fundamentos da exordial. 2. A Magna Carta dispôs sobre a proteção ao direito autoral no artigo 5º, XXVII: Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. 3. A Lei 9.610/98 especifica as obras protegidas pelo direito autoral quanto aos projetos arquitetônicos no artigo 7º, inciso X: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência. 4. A legislação pertinente aos Direitos Autorais preza pela inovação, originalidade e criatividade. 5. A reforma da fachada de um prédio não se coaduna nos critérios de plágio aventados pela embargante. 6. As atividades e atribuições profissionais de um arquiteto são de competência de pessoas físicas, mesmo que ele seja licenciado ou não para uma pessoa jurídica, por intermédio de uma relação de emprego. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 04/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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