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Jurisprudência


TJDF APC - 891287-20110310313655APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO COMERCIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELARES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS (ANULAÇÃO DE TÍTULO). RECONVENÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NAS MERCADORIAS COMPRADAS COM DEVOLUÇÃO À TRANSPORTADORA, SEM ANUÊNCIA DA FÁBRICA VENDEDORA. ALEGADO ACORDO VERBAL DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS DEVOLVIDAS COM O VALOR DE COMPRAS FUTURAS (TÍTULOS PROTESTADOS). NÃO COMPROVAÇÃO (ARTS. 227, CAPUT, do CÓDIGO CIVIL E 333, I, CPC). IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO (PAGAMENTO DOS TÍTULOS PROTESTADOS). APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Apelante realizou compras de sandálias junto à Apelada e, tendo alegado defeitos nas mercadorias, as devolveu à vendedora (Apelada), por meio de transportadora, onde o produto foi deixado e lá ficou, vez que recusada a devolução pela fabricante (vendedora/Apelada), creditando-se a Apelante do valor respectivo, já pago, razão pela qual não efetuara o pagamento dos títulos protestados, ao argumento de que houvera acordo com a Apelada para compensação com valores de futuras compras. 2. Independentemente da comprovação de que as mercadorias estavam efetivamente com defeito, caberia à Apelante comprovar efetivamente o alegado acordo de compensação do valor dessas mercadorias devolvidas com o valor de compras futuras. Somente essa prova teria o condão de afastar a exigibilidade do pagamento dos valores das compras posteriores, cujo protesto das duplicatas fora levado a efeito pela Apelada. 3. Inexistência de prova do alegado acordo de compensação, negado pela Apelada, e admitido pelo próprio gerente comercial da Apelante, segundo o qual não existiu esse acordo, haja vista que a apelada não confirmou a aceitação dessa pretensa compensação, resultando a conclusão de que a Apelante simplesmente resolveu que haveria compensação do valor das mercadorias devolvidas com o valor de outras compras, sem anuência da Apelada. Logo, sequer acordo verbal teria sido realizado entre as partes, razão pela qual não poderia eximir-se a Apelante do pagamento das faturas relativas a novas compras, sob a alegação de que era uma praxe comercial adotada pela empresa autora. 4. A questão relativa à quantidade da mercadoria devolvida também foi ponto controvertido nos autos, sendo relevante para saber-se qual o valor das mercadorias devolvidas e, portanto, o montante que deveria ser compensado com compras futuras. Ocorre que, não tendo sido provado o acordo de compensação, perde sentido investigar-se o valor que seria compensado, embora a análise feita pela magistrada sentenciante seja pertinente, tendo demonstrado o desencontro das informações acerca da real quantidade do produto devolvido. 5. Cabe o registro de que o art. 227 do Código Civil (ainda em vigor, embora revogado pelo Novo Código de Processo Civil - cf. art. 1072, II, da lei 13.105/2015) veda a prova exclusivamente testemunhal de contrato cujo valor supere o décuplo do salário mínimo vigente no país, ficando autorizada somente como prova complementar ou subsidiária da prova escrita, nos termos do respectivo parágrafo único. 6.Ausente qualquer prova do alegado acordo de compensação, que era ônus da Apelante (art. 333, I, do Código de Processo Civil) e mesmo da efetiva quantidade da mercadoria devolvida, não pode pretender escusar-se do pagamento das outras compras que efetuou junto à Apelada, sendo de todo descabido, por conseguinte, sustar os protestos, tanto menos declarar a inexigibilidade das dívidas constantes dos títulos protestados. 7. No caso de efetiva ocorrência de defeitos nas mercadorias adquiridas da Apelada, caberia à Apelante adotar os procedimentos legais e/ou judiciais a fim de resguardar seu direito, cercando-se das cautelas necessárias para o desfazimento do negócio e devolução regular do produto, dado o vício que se apresentaria no contrato de compra e venda, mas não lhe era lícito, sponte propria, pretender descontar do valor das mercadorias que devolveu o valor de outras compras realizadas junto à Apelada, sem que esta tenha assentido com tal procedimento previamente. 8. Não restam dúvidas quanto à improcedência dos pleitos da Apelante e, por corolário, a procedência da Reconvenção manejada pela Apelada, para que a Apelante pague o valor dos títulos levados a protesto. 9. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 04/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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