TJDF APC - 891308-20090111709537APC
E M E N T A APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. FALTA DE ACEITE. PROTESTO CAMBIAL E PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACEITE PRESUMIDO. MORA EX RE. VENCIMENTO DE CADA PARCELA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aduplicata emitida em razão de prestação de serviços, desde que acompanhada da prova da efetiva prestação do serviço e do protesto, possui força executiva, sendo título hábil a demonstrar os requisitos da exigibilidade, certeza da obrigação e de sua liquidez, apto a aparelhar Ação Executiva, em face do aceite presumido. 2. Tratando-se de mora ex re, consubstanciada em inadimplemento de obrigação positiva e líquida, seu vencimento constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. Por tal razão, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do dia seguinte aos respectivos vencimentos. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. FALTA DE ACEITE. PROTESTO CAMBIAL E PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACEITE PRESUMIDO. MORA EX RE. VENCIMENTO DE CADA PARCELA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aduplicata emitida em razão de prestação de serviços, desde que acompanhada da prova da efetiva prestação do serviço e do protesto, possui força executiva, sendo título hábil a demonstrar os requisitos da exigibilidade, certeza da obrigação e de sua liquidez, apto a aparelhar Ação Executiva, em face do aceite presumido. 2. Tratando-se de mora ex re, consubstanciada em inadimplemento de obrigação positiva e líquida, seu vencimento constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. Por tal razão, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do dia seguinte aos respectivos vencimentos. 3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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