TJDF APC - 891348-20130111616378APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REVELIA. REALIZAÇÃO DE GASTROPLASTIA REDUTORA NA REDE PARTICULAR. INDICAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DO SEGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 CDC. INAPLICABILIDADE. MÁ-FÉ DA EMPRESA. NÃO CONFIGURADA. PAGAMEBNTO EM EXCESSO. INOCORRÊNCIA. ABALO MORAL. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA ABUSIVIDADE. BUSCA DE MÉDICO NA REDE PARTICULAR. MERO DISSABOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POSTERIOR AO PROCEDIMENTO. ATRASO NO RESSARCIMENTO DOS GASTOS. MERO ABORRECIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do temperamento do art. 42 do CDC pela jurisprudência extrai-se a possibilidade da dobra no ressarcimento de valores cobrados em excesso, desde que comprovada a má-fé do plano de saúde. No caso em apreço, no entanto, ao se analisar todo o contexto fático e as provas produzidas nos autos não é possível vislumbrar o requisito autorizador dessa sanção civil. 2. O mero descumprimento de uma obrigação não denuncia má-fé da seguradora, senão apenas um ilícito cível que gera dever de reparação (indenização). Portanto, os valores vertidos pela autora ao profissional médico por conta de procedimento coberto pelo plano e sob orientação deste devem ser ressarcidos àquela, observando a forma simples, visto que não comprovada a alegada má-fé não é possível a condenação à devolução em dobro. 3. Na espécie, tem-se inadimplemento contratual posterior à realização do procedimento, relativo à demora no ressarcimento dos valores despendidos junto a rede particular, não se consubstanciando, portanto, o caso em apreço, em inadimplemento por negativa de cobertura, que ocorre anteriormente à realização do procedimento e que, de regra, comporta o dano moral presumido. 4. O fato de a autora ter que buscar fora da rede credenciada profissional para realizar o procedimento coberto não consiste em abalo moral indenizável, tratando-se na verdade de mero dissabor, mormente quando o procedimento foi realizado e o reembolso é considerado devido. Danos morais apontados não demonstrados. 5. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, ainda que derivados de inadimplemento contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. (Acórdão n.851952, 20120111988918APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 06/03/2015. Pág.: 229) 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REVELIA. REALIZAÇÃO DE GASTROPLASTIA REDUTORA NA REDE PARTICULAR. INDICAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DO SEGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 CDC. INAPLICABILIDADE. MÁ-FÉ DA EMPRESA. NÃO CONFIGURADA. PAGAMEBNTO EM EXCESSO. INOCORRÊNCIA. ABALO MORAL. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA ABUSIVIDADE. BUSCA DE MÉDICO NA REDE PARTICULAR. MERO DISSABOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POSTERIOR AO PROCEDIMENTO. ATRASO NO RESSARCIMENTO DOS GASTOS. MERO ABORRECIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do temperamento do art. 42 do CDC pela jurisprudência extrai-se a possibilidade da dobra no ressarcimento de valores cobrados em excesso, desde que comprovada a má-fé do plano de saúde. No caso em apreço, no entanto, ao se analisar todo o contexto fático e as provas produzidas nos autos não é possível vislumbrar o requisito autorizador dessa sanção civil. 2. O mero descumprimento de uma obrigação não denuncia má-fé da seguradora, senão apenas um ilícito cível que gera dever de reparação (indenização). Portanto, os valores vertidos pela autora ao profissional médico por conta de procedimento coberto pelo plano e sob orientação deste devem ser ressarcidos àquela, observando a forma simples, visto que não comprovada a alegada má-fé não é possível a condenação à devolução em dobro. 3. Na espécie, tem-se inadimplemento contratual posterior à realização do procedimento, relativo à demora no ressarcimento dos valores despendidos junto a rede particular, não se consubstanciando, portanto, o caso em apreço, em inadimplemento por negativa de cobertura, que ocorre anteriormente à realização do procedimento e que, de regra, comporta o dano moral presumido. 4. O fato de a autora ter que buscar fora da rede credenciada profissional para realizar o procedimento coberto não consiste em abalo moral indenizável, tratando-se na verdade de mero dissabor, mormente quando o procedimento foi realizado e o reembolso é considerado devido. Danos morais apontados não demonstrados. 5. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, ainda que derivados de inadimplemento contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. (Acórdão n.851952, 20120111988918APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 06/03/2015. Pág.: 229) 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
08/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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