TJDF APC - 891349-20141210050478APC
CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (GIRO FLEX). QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CPC, ART. 333, I. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.O reconhecimento da revelia não enseja, de pronto, o julgamento de procedência automático, sendo necessária a juntada aos autos de elementos de prova mínimos a amparar o direito objeto da prestação jurisdicional. 2.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927; Súmula n. 297/STJ).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 3.A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalado pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). 4.No particular, a parte autora informou ter contraído um empréstimo GIRO FLEX perante o banco, no ano de 2011, pelo valor de R$ 6.000,00. Conquanto tenha asseverado que não recebeu cópia do instrumento contratual, bem assim que houve o adimplemento regular do débito, em momento algum juntou aos autos o comprovante de pagamento da respectiva dívida, permitindo concluir que a restrição creditícia imposta foi legítima (CC, art. 188, I). 5.Se a dívida, objeto de restrição creditícia, não quedou infirmada pela parte autora (CPC, art. 333, I), inviável o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de pagamento de danos morais, ante a ausência de ato ilícito por parte da instituição bancária. 6.O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 7.A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova. 8. Recursoconhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (GIRO FLEX). QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CPC, ART. 333, I. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.O reconhecimento da revelia não enseja, de pronto, o julgamento de procedência automático, sendo necessária a juntada aos autos de elementos de prova mínimos a amparar o direito objeto da prestação jurisdicional. 2.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927; Súmula n. 297/STJ).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 3.A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalado pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). 4.No particular, a parte autora informou ter contraído um empréstimo GIRO FLEX perante o banco, no ano de 2011, pelo valor de R$ 6.000,00. Conquanto tenha asseverado que não recebeu cópia do instrumento contratual, bem assim que houve o adimplemento regular do débito, em momento algum juntou aos autos o comprovante de pagamento da respectiva dívida, permitindo concluir que a restrição creditícia imposta foi legítima (CC, art. 188, I). 5.Se a dívida, objeto de restrição creditícia, não quedou infirmada pela parte autora (CPC, art. 333, I), inviável o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de pagamento de danos morais, ante a ausência de ato ilícito por parte da instituição bancária. 6.O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 7.A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova. 8. Recursoconhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
08/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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