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Jurisprudência


TJDF APC - 891354-20130111907504APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. NÃO CABIMENTO. APAGÃO DE MÃO-DE-OBRA E INSUMOS EXISTENTE NO PAÍS A ENSEJAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA APELANTE. FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CULPA DA APELANTE PELO ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ART. 393, DO CC/02 E ARTIGOS 365, INCISO VI E 373, DO CPC. NÃO CABIMENTO. TAXA DE HABITE-SE. DESPESAS DE ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ADITIVO CONTRATUAL FIRMADO NO CONTRATO ORIGINAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. BENEFÍCIO DA ESCRITURAÇÃO. DESPESAS DE ITBI E DESPESAS DE REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. ENTRADA DE VEÍCULO PELA VIA O-4, DO IMÓVEL. EXIGÊNCIA DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL. PERMANÊNCIA DO ESTADO ANTERIOR. EXIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 37, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CDC. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 4. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 5. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 6.Constatada a mora na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao adquirente desde a data fixada no contrato, cujo cálculo deve ter base o valor equivalente ao aluguel do imóvel. 7. Ao assumir o contrato de Cessão de Direitos com anuência da construtora, a adquirente se sub-rogou em todos os direitos do comprador originário, bem assim com todas as suas obrigações decorrentes. Assim, à míngua de previsão expressa no contrato de Cessão de Direitos, em que o cessionário tivesse demonstrado anuência expressa sobre os termos da assunção da referida obrigação, o pacto em relação à promoção que prevê a perda de direitos ao adquirente-cessionário firmado entre a construtora e o cedente, não pode atingir a esfera jurídica daquele que não contratou. Assim é que o valor do ITBI cobrado diretamente autora deve ser restituído a esta, devidamente atualizado. 8. O art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor preconiza ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Ainda, nos termos do art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 9. Não é excluir a responsabilidade das rés quando estas tinham condições de prever e devem apresentar antes do início da execução das obras o projeto de construção à Administração Pública para que esta o aprove e autorize a sua realização. Assim, uma vez que veiculado uma propaganda e negociado um bem com as características especificadas, qualquer situação que venha a ocorrer posteriormente que retire benefícios prometidos ao consumidor deve ser suportado pelo fornecedor ou ser compensado pecuniariamente a sua perda. APELAÇÃO CONHECIDA. MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO ao recurso para manter a r. sentença recorrida.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 08/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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