main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 891390-20130111308529APC

Ementa
APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. AFASTADA. AGRESSÃO FÍSICA. NEXO DE CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Código Civil prevê a independência das esferas penal e cível. Na primeira, discutiu-se a ocorrência de lesão corporal; na esfera cível, discutem-se as repercussões morais que a lesão causa. Assim, não há que se falar em perda do objeto sobre a discussão do nexo causal ou da culpa recíproca; tendo em vista que tais questões são essenciais para estabelecer a responsabilidade civil. 2. Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ficando, consequentemente, obrigado a reparar o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil). 3. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados, o réu tem o dever de compensar os danos morais e estéticos. 4. Incasu, restaram demonstrados os fundamentos suficientes à imposição do dever de reparar. Não há dúvidas acerca da situação que infligiu ao autor: dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interferiu no seu estado psicológico, causando aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem estar. Afinal, como demonstrado nos autos, o autor sofreu lesões corporais graves, que certamente lhe causaram intenso sofrimento não apenas físico, mas também psíquico e moral, provocando-lhe mais do que meros aborrecimentos do dia-a-dia, especialmente por se tratar de lesões na face. 5. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. O valor da condenação deve ser fixado principalmente em patamar suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 6. As provas produzidas nos autos demonstram que o requerente suportou lesões corto-contusas nas regiões frontal, nasal e lábio superior, em razão de agressão física ocorrida em outubro de 2010. 7. Apesar da correção das cicatrizes ter proporcionado um resultado estético agradável e ameno, estas não puderam e não podem ser completamente apagadas e continuarão permanentemente na face do autor, razão pela qual entendo razoável majorar também o valor arbitrado na sentença para os danos estéticos. 8. Recursos conhecidos. Apelação do autor provida. Recurso Adesivo não provido. Sentença reformada para majorar os valores atribuídos a título de indenização por danos morais e estéticos.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 08/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão