TJDF APC - 891398-20140112014847APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCLUSÃO NOVAS LINHAS TELEFÔNICAS. PLANO PREEXISTENTE. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. CIÊNCIA POR PARTE DO CONTRATO. IRREGULARIDADE. INEXISTENTE. DANOS MORAIS. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O contrato firmado entre as partes estabelece que para a inclusão de novas linhas no plano mensal adquirido é preciso que o pedido seja feito através da central de atendimento, mediante a confirmação de senha de atendimento. 2. A empresa apelante tinha plena consciência desta necessidade, já que devidamente prevista em contrato. Não tendo sido o pedido feito conforme o procedimento requerido, incabível entender que os novos números seriam incluídos na política promocional de preços. 3. Não há, portanto, ilegalidade na cobrança, já que inexistente qualquer falha prestação de serviços. 4. Inexistindo ilegalidade na conduta da ré apelada, não há que se falar em direito da apelante de ser indenizada por supostos danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCLUSÃO NOVAS LINHAS TELEFÔNICAS. PLANO PREEXISTENTE. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. CIÊNCIA POR PARTE DO CONTRATO. IRREGULARIDADE. INEXISTENTE. DANOS MORAIS. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O contrato firmado entre as partes estabelece que para a inclusão de novas linhas no plano mensal adquirido é preciso que o pedido seja feito através da central de atendimento, mediante a confirmação de senha de atendimento. 2. A empresa apelante tinha plena consciência desta necessidade, já que devidamente prevista em contrato. Não tendo sido o pedido feito conforme o procedimento requerido, incabível entender que os novos números seriam incluídos na política promocional de preços. 3. Não há, portanto, ilegalidade na cobrança, já que inexistente qualquer falha prestação de serviços. 4. Inexistindo ilegalidade na conduta da ré apelada, não há que se falar em direito da apelante de ser indenizada por supostos danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
10/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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