TJDF APC - 891401-20110111890299APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. AÇÃO PENAL. QUANTUM. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para reparação civil é de três anos; entretanto, o artigo 200 do Código Civil prevê a interrupção da prescrição quando o fato for análise de processo criminal; como ocorreu nos autos. Assim; correta a sentença que afastou a prescrição. 2. O Código Civil prevê: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Portanto, transitada em julgada ação penal que reconheceu autoria e materialidade dos crimes de calúnia, difamação e injúria; não cabe análise sobre esses temas na esfera cível; sob pena de violação da coisa julgada. 3. Notícias sobre fraude com conteúdo preconceituoso relativo a opção sexual divulgadas no ambiente de trabalho violam a intimidade, honra e imagem da pessoa; configurando, pois, dano moral a ser indenizado. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Na situação que se descortina, o valor fixado não merece reparos. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. AÇÃO PENAL. QUANTUM. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para reparação civil é de três anos; entretanto, o artigo 200 do Código Civil prevê a interrupção da prescrição quando o fato for análise de processo criminal; como ocorreu nos autos. Assim; correta a sentença que afastou a prescrição. 2. O Código Civil prevê: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Portanto, transitada em julgada ação penal que reconheceu autoria e materialidade dos crimes de calúnia, difamação e injúria; não cabe análise sobre esses temas na esfera cível; sob pena de violação da coisa julgada. 3. Notícias sobre fraude com conteúdo preconceituoso relativo a opção sexual divulgadas no ambiente de trabalho violam a intimidade, honra e imagem da pessoa; configurando, pois, dano moral a ser indenizado. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Na situação que se descortina, o valor fixado não merece reparos. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
10/09/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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