TJDF APC - 891456-20130110675527APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOCUMENTO COMUM ENTRE AS PARTES. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO RESISTIDA DA RÉ EM APRESENTAR A APÓLICE SUBSCRITA PELO PAI DOS AUTORES COM AS CONDIÇÕES GERAIS CONTRATADAS. EXIBIÇÃO DE CÓPIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL EM BRANCO. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO OBJETO DA EXIBIÇÃO SOMENTE EM CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A exibição judicial como procedimento preparatório tem lugar de documento próprio ou comum em poder de cointeressado (CPC, art. 844) e se o documento por seu conteúdo for comum às partes, como ocorre no caso, não é admitida a recusa de sua apresentação conforme disposto no art. 358, III do CPC. 2 - Nas ações cautelares de exibição de documentos, a parte ré somente será condenada ao pagamento de honorários advocatícios se oferecer resistência à pretensão. Precedentes do c. STJ. 3 - Na hipótese, houve resistência da seguradora em apresentar a cópia da apólice de seguro de vida em grupo subscrita pelo genitor dos apelados e com as condições gerais contratadas quando instada extrajudicialmente na medida em que exibiu apenas cópia de Proposta de Segurode Vida em Grupo totalmente em branco, somente vindo a apresentar o documento alvo da pretensão exibitória em contestação. 4 - Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. No caso, a seguradora não atendeu ao pedido administrativo nos termos em que requerido, o que ensejou o ajuizamento da ação cautelar de exibição, devendo, pois arcar com as despesas de sucumbência. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOCUMENTO COMUM ENTRE AS PARTES. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO RESISTIDA DA RÉ EM APRESENTAR A APÓLICE SUBSCRITA PELO PAI DOS AUTORES COM AS CONDIÇÕES GERAIS CONTRATADAS. EXIBIÇÃO DE CÓPIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL EM BRANCO. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO OBJETO DA EXIBIÇÃO SOMENTE EM CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A exibição judicial como procedimento preparatório tem lugar de documento próprio ou comum em poder de cointeressado (CPC, art. 844) e se o documento por seu conteúdo for comum às partes, como ocorre no caso, não é admitida a recusa de sua apresentação conforme disposto no art. 358, III do CPC. 2 - Nas ações cautelares de exibição de documentos, a parte ré somente será condenada ao pagamento de honorários advocatícios se oferecer resistência à pretensão. Precedentes do c. STJ. 3 - Na hipótese, houve resistência da seguradora em apresentar a cópia da apólice de seguro de vida em grupo subscrita pelo genitor dos apelados e com as condições gerais contratadas quando instada extrajudicialmente na medida em que exibiu apenas cópia de Proposta de Segurode Vida em Grupo totalmente em branco, somente vindo a apresentar o documento alvo da pretensão exibitória em contestação. 4 - Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. No caso, a seguradora não atendeu ao pedido administrativo nos termos em que requerido, o que ensejou o ajuizamento da ação cautelar de exibição, devendo, pois arcar com as despesas de sucumbência. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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