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Jurisprudência


TJDF APC - 891477-20140110433085APC

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIZAÇÃO DE QUEM NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESAS DISTINTAS. NOME FANTASIA SEMELHANTE. GRUPO ECÔNOMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, devendo figurar no pólo passivo da demanda aquele legitimado para suportar os efeitos de eventual procedência do pedido O nome fantasia, também denominado como título de estabelecimento, é criado pelo empresário com o fim de identificar o local, fixar a empresa, individualizar o produto e atrair o público consumidor. Cumpre destacar que o ordenamento jurídico não veda a utilização do mesmo título de estabelecimento por empresas diferentes, salvo se registrado no INPI. A utilização do mesmo nome de fantasia não atribui nenhuma relação entre as empresas, não sendo possível que uma seja responsabilizada pelas obrigações da outra. O reconhecimento da existência de grupo econômico depende da comprovação de que as empresas atuam em relação de controle ou coligação ou que haja registro de convenção na Junta Comercial. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 08/09/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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