TJDF APC - 891479-20140310176665APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NÃO IMPLEMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis a relação é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos, respectivamente, nos arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a regra que assegura o direito à informação adequada e clara, nos termos do art. 6º, inc. III, do referido código. 2. A estipulação contratual que condiciona a eficácia do negócio à obtenção de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, reservando à empreendedora o direito de rescindir livremente o pacto independente de notificação,funciona como verdadeira condição suspensiva, a qual, não implementada, não gera obrigações para qualquer uma das partes. 3. A inscrição indevida de dados de consumidor em órgãos de proteção ao crédito configura falha na prestação de serviços, devendo a empresa empreendedora ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A finalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, o caráter punitivo e o aspecto preventivo e o valor fixado deve observar, ainda, os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 5. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NÃO IMPLEMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis a relação é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos, respectivamente, nos arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a regra que assegura o direito à informação adequada e clara, nos termos do art. 6º, inc. III, do referido código. 2. A estipulação contratual que condiciona a eficácia do negócio à obtenção de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, reservando à empreendedora o direito de rescindir livremente o pacto independente de notificação,funciona como verdadeira condição suspensiva, a qual, não implementada, não gera obrigações para qualquer uma das partes. 3. A inscrição indevida de dados de consumidor em órgãos de proteção ao crédito configura falha na prestação de serviços, devendo a empresa empreendedora ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A finalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, o caráter punitivo e o aspecto preventivo e o valor fixado deve observar, ainda, os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 5. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
08/09/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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