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Jurisprudência


TJDF APC - 891642-20140111992819APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO À MÃO ARMADA DE VEÍCULO NAS DEPENDÊNCIAS DE LAVA JATO. RISCO DA ATIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FORTUITO EXTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE. ROMPIMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2. Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para sua configuração, a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa. 3. O artigo 14, § 3º, II, adotou a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil deve ser imprevisível e totalmente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Por sua vez, o fornecedor somente se eximirá do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. Não se pode atribuir ao fornecedor de serviços de lavagem de carros, a responsabilidade pelo evento danoso decorrente de roubo a mão armada ocorrido nas dependências do estabelecimento, observando-se, in casu, a ocorrência defortuito externo, vez que se trata de fato de terceiro estranho e fora da esfera de previsibilidade de risco da atividade desenvolvida. 5. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 14/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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