TJDF APC - 891647-20150110540694APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE EXEQUENTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESPACHO PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. 1. A Defensoria Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, mediante a entrega dos autos com vista, nos termos do inciso I do artigo 89 da Lei Complementar nº 80/94 e do § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50. 2. A intimação pessoal da Defensoria Pública não constitui mera formalidade processual, mas instrumento de concretização e promoção dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, de forma integral e gratuita, no âmbito judicial ou extrajudicial (artigo 1º da Lei Complementar nº 80/94). 3. Viola o princípio do devido processo legal a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública de despacho que abre vista à parte exequente para se manifestar sobre petição apresentada pela parte contrária e que enseja, diante da inércia, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa. 4. Verificado o vício processual, capaz de ensejar a decretação da nulidade (artigo 247 do CPC), mostra-se pertinente a renovação dos atos processuais posteriores ao despacho acerca do qual a Defensoria Pública deveria ter sido intimada pessoalmente. 5. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE EXEQUENTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESPACHO PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. 1. A Defensoria Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, mediante a entrega dos autos com vista, nos termos do inciso I do artigo 89 da Lei Complementar nº 80/94 e do § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50. 2. A intimação pessoal da Defensoria Pública não constitui mera formalidade processual, mas instrumento de concretização e promoção dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, de forma integral e gratuita, no âmbito judicial ou extrajudicial (artigo 1º da Lei Complementar nº 80/94). 3. Viola o princípio do devido processo legal a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública de despacho que abre vista à parte exequente para se manifestar sobre petição apresentada pela parte contrária e que enseja, diante da inércia, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa. 4. Verificado o vício processual, capaz de ensejar a decretação da nulidade (artigo 247 do CPC), mostra-se pertinente a renovação dos atos processuais posteriores ao despacho acerca do qual a Defensoria Pública deveria ter sido intimada pessoalmente. 5. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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