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Jurisprudência


TJDF APC - 891675-20140110470513APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. INEXISTENCIA. INSERÇÃO NO CONCEITO DE ALIENAÇÃO MENTAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ROL DO § 5º DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 769/2008. TAXATIVO. EC Nº 70/2012. NÃO APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na forma do artigo 40, I, § 1º da Constituição Federal, a aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais somente é assegurada quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Nos demais casos, a aposentadora contará com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 2. Evidenciada pela prova acostada aos autos a inexistência de nexo causal entre o Transtorno Afetivo Bipolar que acomete a servidora e a atividade profissional por ela desenvolvida, não há fundamento para a conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição para proventos integrais. 3. Apenas excepcionalmente, o Transtorno Afetivo Bipolar pode ser considerado alienação mental e, para tanto, imprescindível laudo médico oficial a demonstrar o enquadramento, segundo os critérios estabelecidos cientificamente. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional referente àconcessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais nos casos em que a doença incurável não estiver prevista no rol legal e concluiu pela sua taxatividade, fixando que pertence ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa (RE nº656860). 5. O artigo 6-A, acrescentado àEmenda Constitucional nº 41/2003 pela Emenda Constitucional nº 70/2012, disciplina questão voltada aos critérios para o cálculo e reajuste dos proventos de aposentadoria por invalidez concedidas com base no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, sejam eles integrais ou proporcionais, garantindo a sua aplicabilidade aos servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31.12.2003. 6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 15/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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