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Jurisprudência


TJDF APC - 891680-20140610114008APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. ACOLHIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COTA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. ARTIGOS 413 DO CÓDIGO CIVIL, 39, 51, IV, §1º, III e 54 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE VENCIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não atacada de forma específica na contestação e tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. Na mesma esteira, não se admite a juntada dos documentos que instruem a alegação quando, essenciais à defesa, nada impedia que tivessem sido apresentados junto à contestação. 2. É possível a resilição do compromisso de compra e venda, com pedido de revisão de cláusula, por parte do promitente comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual, contudo deverá responder pela inexecução a que deu causa. 3. As perdas impostas ao inadimplente não podem importar em obrigação abusiva, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contrária, notadamente na relação de consumo. Essas perdas podem ser reduzidas equitativamente pelo Juiz, caso o montante exigido se mostre manifestamente excessivo ao consumidor, nos moldes do artigo 413 do Código Civil, e artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Por força da aplicação do princípio da sucumbência (CPC, art. 20, caput) deve a parte vencida na causa responder pelas custas e honorários advocatícios. Assim, deferidos todos os pedidos formulados na inicial, deve a integralidade dos encargos sucumbenciais ser atribuída à parte vencida. 5. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 15/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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