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Jurisprudência


TJDF APC - 891686-20130111773237APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL NOVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTABULAÇÃO PELA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL EXISTENTE. RELEVÂNCIA. CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. PROMITENTE COMPRADORA. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INERÊNCIA AO NEGÓCIO. PROMITENTE VENDEDORA. DESOBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. ADQUIRENTE. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO AO AUTOR. NECESSIDADE. 1. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos que, deixando o alienante desprovido dos atributos inerentes ao domínio, impregnam na pessoa do promitente comprador ou cessionário os direitos derivados da propriedade (Lei nº 4.591/64, art. 9º e CC, art. 1.334, § 2º). 2. Ante os efeitos jurídicos que irradia, a promessa de compra e venda, ainda que desprovida de registro, deixando o alienante despojado dos atributos inerentes ao domínio, possui o condão de alforriá-lo de eventuais obrigações geradas pelo imóvel negociado desde a consumação do negócio, as quais restam consolidadas nas mãos do promitente comprador desde o momento em que assume a posse direta do bem, notadamente em se considerando que os encargos condominiais são legitimados como contrapartida do uso das áreas comuns e das despesas inerentes à sua manutenção. 3. Apurado que o condomínio tivera plena ciência da realização da transferência do apartamento que gerara as parcelas perseguidas ao terceiro que, por força de promessa de compra e venda, passara a deter os direitos de gozo e fruição do imóvel, notadamente porque passara a figurar como titular da unidade nos registros condominiais desde sua instalação, somente o adquirente, conquanto ainda não ostente a condição de titular do domínio, pois ainda não transcrito no fólio registral o título aquisitivo, ostenta legitimidade passiva para compor a angularidade passiva da lide que tem como objeto parcelas condominiais geradas após a consumação da promessa de compra e venda e assunção da posse direta da unidade negociada. 4. Agregado ao fato de que o apartamento que gerara as taxas condominiais perseguidas fora prometido à venda e a adquirente fora imitida na sua posse desde antes da geração das prestações postuladas com a ciência do condomínio no qual está inserido, o fato de após a prolação da sentença a adquirente ter acordado com o ente condominial a quitação das taxas inadimplidas, vindo a solvê-las, a par de corroborar a ilegitimidade passiva ad causam da alienante, também conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o prisma do desaparecimento do seu objeto, com a necessária imposição ao condomínio dos encargos inerentes à sucumbência como expressão do princípio da causalidade, pois fora quem formulara a pretensão em face de quem já não ostentava legitimação para respondê-la nem para suportar os efeitos materiais da prestação almejada, experimentando, contudo, os encargos inerentes ao fato de que tivera que se defender em juízo. 5. Apelação conhecida e provida. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Processo extinto, sem resolução do mérito. Unânime.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 14/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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