TJDF APC - 891694-20090610146404APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO. RESULTADO. ÓBITO DO PROVEDOR DA ENTIDADE FAMILIAR. ESPOSO E GENITOR. FILHOS MAIOR E MENOR. EFEITOS DO FATO LESIVO. ILÍCITO PENAL. APURAÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CULPA E RESPONSABILIDADE. DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS MATERIAIS. DELIMITAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DOS LESADOS. GRAVIDADE DO FATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALEGAÇÃO. EXCEÇÃO. NECESSIDADE. INÉRCIA E DESÍDIA DA PARTE. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. COMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REALIZAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. OMISSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a incompetência relativa deve ser suscitada através de exceção no prazo de 15 quinze dias, contado do fato que a ocasionara, resultando que, não agitado tempestiva e adequadamente o incidente apropriado na forma como preceituada pela Lei Adjetiva Civil, a faculdade assegurada à parte é alcançada pela preclusão consumativa, determinando a prorrogação da competência do Juízo ao qual fora originalmente distribuída a ação por ser de natureza relativa (CPC, arts. 112, 114 e 305). 2. A realização de audiência de conciliação destinada à aproximação das partes com o escopo de ser tentada a resolução suasória do conflito que as enlaça consubstancia simples faculdade discricionária resguardada ao juiz da causa quando divisa a possibilidade de composição (CPC, art. 125, IV), não transubstanciando imperativo legal nem pressuposto de eficácia da sentença, pois não encartada a solenidade como pressuposto processual, notadamente quando vislumbrado a ausência de real interesse da parte na composição do litígio e quando observado que a ação indenizatória, decorrente de infração penal já resolvida no âmbito criminal, dispensara incursão probatória, merecendo ser resolvida antecipadamente. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que as responsabilidades civil e penal são independentes, não se afigurando possível, contudo, questionar mais sobre a existência do fato ou de quem seja seu autor quando estas questões já se acharem decididas definitivamente no juízo criminal, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil, resultando dessa regulação que, sobejando condenação originária do ilícito - homicídio culposo na direção de veículo automotor -, a jurisdição penal subordina a cível, tornando inviável se questionar novamente a subsistência do ilícito, sua autoria, os efeitos que irradiara e a culpa em que incidira seu protagonista, determinando que seja responsabilizado civilmente pelos danos advindos do ilícito em que incidira como forma de definição e materialização dos efeitos que irradiara. 4. O óbito de ente provedor da entidade familiar, provocado por acidente automobilístico, irradia o direito de a companheira supérstite e filhos que deixara serem indenizados quanto aos danos materiais que lhes advieram do sinistro fatal sob a forma de pensão mensal, como forma de se assegurar a manutenção da subsistência da família, afigurando-se desnecessária a comprovação até mesmo de que o falecido exercia atividade remunerada ante o fato de que o alcançava a obrigação de necessariamente concorrer para a satisfação das obrigações materiais dos entes familiares, revestindo-se, inclusive, de presunção a relação de dependência econômica dos filhos para com os pai até o momento em que presumivelmente alcançarão condições de se manter por desforço próprio. 5. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser preservado o importe arbitrado quando consoante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 6. A morte prematura e brutal do provedor familiar irradia à esposa e aos filhos imensurável perda sentimental, afetando inexoravelmente sua existência, pois os deixa desprovidos para o sempre do companheirismo, segurança, presença paterna e de tudo mais o que lhes poderia irradiar à guisa de conforto sentimental e material e contribuição para sua formação moral e psicológica, consubstanciando fato gerador do dano moral quando derivada de ato ilícito, legitimando que sejam compensados com importe que, se não remunera ou ilide a dor, seja apto a lhes conferir um mínimo de compensação material decorrente da perda que sofreram. 7. Apelação conhecida desprovida. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO. RESULTADO. ÓBITO DO PROVEDOR DA ENTIDADE FAMILIAR. ESPOSO E GENITOR. FILHOS MAIOR E MENOR. EFEITOS DO FATO LESIVO. ILÍCITO PENAL. APURAÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CULPA E RESPONSABILIDADE. DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS MATERIAIS. DELIMITAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DOS LESADOS. GRAVIDADE DO FATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALEGAÇÃO. EXCEÇÃO. NECESSIDADE. INÉRCIA E DESÍDIA DA PARTE. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. COMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REALIZAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. OMISSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a incompetência relativa deve ser suscitada através de exceção no prazo de 15 quinze dias, contado do fato que a ocasionara, resultando que, não agitado tempestiva e adequadamente o incidente apropriado na forma como preceituada pela Lei Adjetiva Civil, a faculdade assegurada à parte é alcançada pela preclusão consumativa, determinando a prorrogação da competência do Juízo ao qual fora originalmente distribuída a ação por ser de natureza relativa (CPC, arts. 112, 114 e 305). 2. A realização de audiência de conciliação destinada à aproximação das partes com o escopo de ser tentada a resolução suasória do conflito que as enlaça consubstancia simples faculdade discricionária resguardada ao juiz da causa quando divisa a possibilidade de composição (CPC, art. 125, IV), não transubstanciando imperativo legal nem pressuposto de eficácia da sentença, pois não encartada a solenidade como pressuposto processual, notadamente quando vislumbrado a ausência de real interesse da parte na composição do litígio e quando observado que a ação indenizatória, decorrente de infração penal já resolvida no âmbito criminal, dispensara incursão probatória, merecendo ser resolvida antecipadamente. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que as responsabilidades civil e penal são independentes, não se afigurando possível, contudo, questionar mais sobre a existência do fato ou de quem seja seu autor quando estas questões já se acharem decididas definitivamente no juízo criminal, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil, resultando dessa regulação que, sobejando condenação originária do ilícito - homicídio culposo na direção de veículo automotor -, a jurisdição penal subordina a cível, tornando inviável se questionar novamente a subsistência do ilícito, sua autoria, os efeitos que irradiara e a culpa em que incidira seu protagonista, determinando que seja responsabilizado civilmente pelos danos advindos do ilícito em que incidira como forma de definição e materialização dos efeitos que irradiara. 4. O óbito de ente provedor da entidade familiar, provocado por acidente automobilístico, irradia o direito de a companheira supérstite e filhos que deixara serem indenizados quanto aos danos materiais que lhes advieram do sinistro fatal sob a forma de pensão mensal, como forma de se assegurar a manutenção da subsistência da família, afigurando-se desnecessária a comprovação até mesmo de que o falecido exercia atividade remunerada ante o fato de que o alcançava a obrigação de necessariamente concorrer para a satisfação das obrigações materiais dos entes familiares, revestindo-se, inclusive, de presunção a relação de dependência econômica dos filhos para com os pai até o momento em que presumivelmente alcançarão condições de se manter por desforço próprio. 5. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser preservado o importe arbitrado quando consoante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 6. A morte prematura e brutal do provedor familiar irradia à esposa e aos filhos imensurável perda sentimental, afetando inexoravelmente sua existência, pois os deixa desprovidos para o sempre do companheirismo, segurança, presença paterna e de tudo mais o que lhes poderia irradiar à guisa de conforto sentimental e material e contribuição para sua formação moral e psicológica, consubstanciando fato gerador do dano moral quando derivada de ato ilícito, legitimando que sejam compensados com importe que, se não remunera ou ilide a dor, seja apto a lhes conferir um mínimo de compensação material decorrente da perda que sofreram. 7. Apelação conhecida desprovida. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
11/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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