TJDF APC - 891695-20140110874890APC
DIREITO CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. TÍTULO EMITIDO EM FAVOR DE TERCEIRO. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES GENÉTICAS AO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À MONITÓRIA. VÍCIO DE ILICITUDE. FALSIDADE DE ASSINATURA. ALEGAÇÃO. IMPRECAÇÃO DE ILICITUDE AO TÍTULO E AO DÉBITO QUE ESPELHA. NULIDADE DECLARADA. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA POSSUIDORA DA CÁRTULA. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO. INDÍCIOS DE PRÁTICA CRIMINOSA. EXTRAÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS E ENVIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEVER LEGAL. PRESERVAÇÃO. 1. O cheque prescrito consubstancia prova hábil a embasar ação monitória, pouco importando a causa de sua emissão, cuja declinação pelo autor da pretensão injuntiva é dispensável (Súmula 299/STJ), mas, opostos embargos à monitória, deflagrara-se o contraditório, recaindo sobre o embargante o ônus de provar as alegações içadas na peça de defesa como aptas a desqualificarem o título exibido ou o débito que lhe fora imprecado (CPC, art. 333, inc. I). 2. Evidenciando a ré e apontada como emitente que o cheque, conquanto sacado contra conta da sua titularidade e figurando na cártula como emitente, fora objeto de fraude, pois falseada a assinatura aposta no instrumento cartular, deixando carente de origem legítima o débito nele retratado, deve ser alforriada da obrigação de resgatar o retratado na cártula, pois, desguarnecido o título dos requisitos formais inerentes e indispensáveis à sua eficácia, notadamente a higidez da sua emissão. 3. O aviamento de pretensão injuntiva devidamente aparelhada por cheque prescrito, conquanto devolvido pelo banco sacado por divergência de assinatura da emitente, se não evidenciadas a má-fé da portadora no recebimento do título nem na desconsideração do fato de que havia sido objeto de fraude, consubstancia simples exercício regular do direito subjetivo de ação constitucionalmente assegurado que a assiste, tornando inviável que o aviamento da pretensão seja qualificado como ato ilícito e fato gerador da reponsabilidade civil, à medida que o exercício regular de direito não encerra ato ilícito (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 5. A repetição de indébito é plasmada na premissa de que o postulante fora compelido a verter aquilo que não estava obrigado, ou seja, deriva da necessidade de repetição do que fora despendido indevidamente como forma, inclusive, de obstar o locupletamento ilícito do destinatário do desembolsado, resultando que, não tendo a vitimada por fraude na emissão de cheque despendido qualquer montante em razão do havido, não a assiste lastro para demandar do portador do título a repetição do que não lhe destinara, sob pena de, inclusive, experimentar enriquecimento desprovido de causa legítima (CC, arts. 884 e 940). 6. O exercício do direito de ação dentro dos parâmetros legais, ainda que o pedido formulado seja refutado, não enseja a qualificação da litigância de má-fé, e, outrossim, divisada fraude na emissão do título que aparelhara a pretensão, pois falseada a assinatura nele apostada, o juiz da causa, por dever legal, deve determinar a remessa de peças ao Ministério Público para, diante do apreendido, deflagrar procedimento inquisitorial, pois diante de fato tipificado como ilícito penal (CPP, art. 40). 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. TÍTULO EMITIDO EM FAVOR DE TERCEIRO. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES GENÉTICAS AO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À MONITÓRIA. VÍCIO DE ILICITUDE. FALSIDADE DE ASSINATURA. ALEGAÇÃO. IMPRECAÇÃO DE ILICITUDE AO TÍTULO E AO DÉBITO QUE ESPELHA. NULIDADE DECLARADA. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA POSSUIDORA DA CÁRTULA. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO. INDÍCIOS DE PRÁTICA CRIMINOSA. EXTRAÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS E ENVIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEVER LEGAL. PRESERVAÇÃO. 1. O cheque prescrito consubstancia prova hábil a embasar ação monitória, pouco importando a causa de sua emissão, cuja declinação pelo autor da pretensão injuntiva é dispensável (Súmula 299/STJ), mas, opostos embargos à monitória, deflagrara-se o contraditório, recaindo sobre o embargante o ônus de provar as alegações içadas na peça de defesa como aptas a desqualificarem o título exibido ou o débito que lhe fora imprecado (CPC, art. 333, inc. I). 2. Evidenciando a ré e apontada como emitente que o cheque, conquanto sacado contra conta da sua titularidade e figurando na cártula como emitente, fora objeto de fraude, pois falseada a assinatura aposta no instrumento cartular, deixando carente de origem legítima o débito nele retratado, deve ser alforriada da obrigação de resgatar o retratado na cártula, pois, desguarnecido o título dos requisitos formais inerentes e indispensáveis à sua eficácia, notadamente a higidez da sua emissão. 3. O aviamento de pretensão injuntiva devidamente aparelhada por cheque prescrito, conquanto devolvido pelo banco sacado por divergência de assinatura da emitente, se não evidenciadas a má-fé da portadora no recebimento do título nem na desconsideração do fato de que havia sido objeto de fraude, consubstancia simples exercício regular do direito subjetivo de ação constitucionalmente assegurado que a assiste, tornando inviável que o aviamento da pretensão seja qualificado como ato ilícito e fato gerador da reponsabilidade civil, à medida que o exercício regular de direito não encerra ato ilícito (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 5. A repetição de indébito é plasmada na premissa de que o postulante fora compelido a verter aquilo que não estava obrigado, ou seja, deriva da necessidade de repetição do que fora despendido indevidamente como forma, inclusive, de obstar o locupletamento ilícito do destinatário do desembolsado, resultando que, não tendo a vitimada por fraude na emissão de cheque despendido qualquer montante em razão do havido, não a assiste lastro para demandar do portador do título a repetição do que não lhe destinara, sob pena de, inclusive, experimentar enriquecimento desprovido de causa legítima (CC, arts. 884 e 940). 6. O exercício do direito de ação dentro dos parâmetros legais, ainda que o pedido formulado seja refutado, não enseja a qualificação da litigância de má-fé, e, outrossim, divisada fraude na emissão do título que aparelhara a pretensão, pois falseada a assinatura nele apostada, o juiz da causa, por dever legal, deve determinar a remessa de peças ao Ministério Público para, diante do apreendido, deflagrar procedimento inquisitorial, pois diante de fato tipificado como ilícito penal (CPP, art. 40). 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
11/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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