main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 891747-20140110541617APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. INDICAÇÃO DE PESSOA PÚBLICA COMO ACUSADO DE ILÍCITO PENAL. VEICULAÇÃO CONSOANTE O ENTÃO APURADO. AÇÃO PENAL. DEFLAGRAÇÃO EM DESFAVOR DOS INDICADOS. ABSOLVIÇÃO. ILICITUDE. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA DE FATOS APURADOS. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MODULAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇAO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO NÃO RESOLVIDA PELA SENTENÇA, MAS RENOVADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. APERFEIÇOAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.SENTENÇA MANTIDA. 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sendo apto o recurso que observa estes requisitos, merecendo ser conhecido (CPC, art. 514, II e III). 2. O silêncio da parte suscitante sobre a omissão em que incidira o provimento enseja o aperfeiçoamento da preclusão sobre a questão, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, ou não, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questão processual. 3. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra objetiva do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e, portanto ato ilícito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX e X). 4. Cingindo-se a matéria jornalística a reportar o apurado que ensejara, inclusive, a deflagração de procedimento criminal em desfavor do envolvido sem alinhavar qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa do cidadão ou agente público nela inserido, guardando subserviência aos limites da simples narrativa, resta acobertada pelo direito de informação que é resguardado ao órgão de imprensa que a veiculara, traduzindo simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada, obstando sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral. 5. A veiculação de matéria jornalística enfocando fato tipificado como ilícito penal e a indicação, de acordo com o então apurado, dos protagonistas do ilícito, não encerrando nenhuma consideração crítica ou juízo de valor, reveste-se de interesse público e traduz simples exercício do direito de informar, não sendo passível de ser reputada ofensiva quando não exorbita os limites da simples narrativa do apurado no momento em que ocorrera o difundido, notadamente quando os apontados na suposta participação em fato criminoso efetivamente foram denunciados pelo Ministério Público e responderam a ação penal, vindo a serem absolvidos, pois apontados no formulado como acusados e suspeitos, e não como efetivos protagonistas do crime. 6. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 16/09/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão