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Jurisprudência


TJDF APC - 891748-20130710082079APC

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO. MENOR IMPÚBERE. OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. GENITOR. EMPREGADO PÚBLICO. VERBA ARBITRADA EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DECONTOS COMPULSÓRIOS. PENSÃO MENSURADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO DA PRESTAÇÃO IN PECÚNIA PARA PRESTAÇÃO IN NATURA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTEMPLAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSTRUMENTO APROPRIADO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO 1. Contemplada a parte com o benefício da justiça gratuita, a contraparte, se inconformada com o decidido, deve formular impugnação destinada à cassação do beneplácito através do instrumento adequado para esse desiderato, que é o incidente de impugnação, pois a questão não se amalgama com o mérito da lide, obstando que seja suscitada e resolvida no bojo do processo principal e, sobretudo, em sede de apelação, cujo desiderato é a resolução do conflito estabelecido entre as partes, e não a elucidação de questão processual satélite (Lei nº 1.060/50, arts. 6º e 7º). 2. A subsistência de alimentos fomentados pelo pai ao filho sob a forma de prestação in natura não consubstancia óbice para que o alimentante resida em Juízo com o escopo de acertar os alimentos que lhe são devidos e transformá-los em prestação certa, fixa e delimitada de acordo com a capacidade do obrigado, resultando que, afigurando-se a ação de alimentos o instrumento adequado, útil e necessário à obtenção da prestação almejada, o interesse processual do alimentante resplandece inexorável. 3. Laborando o obrigado alimentar sob vínculo empregatício, a delimitação dos alimentos que deve fomentar ao filho menor que não vive sob sua guarda de fato sob a fórmula de percentual incidente sobre o que aufere mensalmente traduz o formato ideal para definição da obrigação de conformidade com os parâmetros que devem nortear sua mensuração, à medida em que, a par de ilidir a incerteza proveniente do fomento de alimentos in natura, permite a definição da obrigação de forma certa e definitiva, prevenindo-se as incertezas e desavenças que a prestação in natura fomenta. 4. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve ser governada pela apuração viabilizada pelos elementos de prova coligidos e pela apreensão empírica das necessidades do beneficiário como forma de serem coadunados com a capacidade do obrigado e com que é possível de fomentar ao destinatário da verba para o custeio de suas necessidades e fruição do padrão de vida compatível com sua condição social. 5. As necessidades de criança de tenra idade que sequer fora iniciada na vida escolar regular são incontroversas, e, conquanto impassíveis de serem precisadas, são passíveis de serem estimadas de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais, ensejando que os gastos com a mantença do filho sejam dosados em ponderação com a capacidade econômica que ostentam, o que deve refletir na mensuração dos alimentos que lhe devem ser fomentados pelo genitor. 6. O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material. 7. A recalcitrância do genitor em fomentar alimentos ao filho menor, resultando no aviamento da ação de alimentos, determina que, acolhido o pedido, ante os enunciados provenientes do princípio da causalidade, sejam debitados ao réu os ônus da sucumbência por ter sido o protagonista da relação processual quanto a essa pretensão, de modo que o autor não pode ser reputado sucumbente ou sofrer os encargos provenientes do exercício legítimo do direito de ação que o assistia. 8. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mantidos quando fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento), mormente se aferido que o importe que se coaduna com a regulação legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 9. Apelos principal e adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 16/09/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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