TJDF APC - 891751-20140110184038APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS - DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES TELEFÔNICOS DE RECARGA PARA TERMINAIS PRÉ-PAGOS, FIXOS E MÓVEIS COM COMPROMISSO DE REVENDA. AUTONOMIA DA VONTADE. TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA AVENÇA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DEVER INDENIZATÓRIO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO À SUCUMBENTE. EXPRESSÃO. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSTULAÇÃO. PRODUÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. CONVERSÃO EM RETIDO. APELO. CONHECIMENTO. PEDIDO. OMISSÃO. QUESTÃO PROCESSUAL RESOLVIDA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO SOB A FORMA DE PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ELUCIDAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO NA SUA EXATA EXPRESSÃO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Elucidada e refutada a pretensão de produção de provas através de decisão acobertada pela preclusão, pois não reclamado o conhecimento do agravo de instrumento, que restara convertido em retido, interposto em desafio ao resolvido, a questão processual, restando definitivamente resolvida, pois obstado o conhecimento do recurso que estava volvido a devolvê-la a reexame, é impassível de ser reprisada na apelação sob a forma de preliminar, vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas (CPC, art. 473). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC, art. 471), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, refutada a produção de provas via de decisão interlocutória, a inércia da parte determina o aperfeiçoamento da preclusão sobre a matéria, obstando que avente a subsistência de cerceamento de defesa quando se depara com provimento desconforme com seus interesses e expectativas. 3. Estabelecida a causa posta em juízo, deve ser elucidada na sua inteireza como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do monopólio de realização do direito material e resolução das lides conferido ao Judiciário, somente incorrendo em vício de nulidade absoluta, por encerrar julgamento citra petita, a sentença que, desprezando o litígio estabilizado na moldura das alegações e pretensões formuladas, deixa de resolver a lide na moldura sob a guarda restara estabilizada, não elucidando todos os pedidos formulados no seu bojo, não incursionando nessa mácula o provimento que resolve todas as pretensões formuladas de conformidade com o enquadramento legal conferido aos fatos alinhados (CPC, art. 458, II e III). 4. O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, findo o prazo de vigência convencionado, a parte contratada não está jungida à obrigação de renová-lo, legitimando a colocação de termo ao contratado, cessando a prestação que lhe estava reservada. 5. Alcançando a avença seu termo final, a opção de uma das contratantes pela não renovação traduz simples e puro exercício regular do direito que a assiste em se desvincular da relação jurídica obrigacional por ter se expirado sua força vinculativa, restando alforriada da obrigação de continuar a prestação que lhe estava afetada, não podendo o ato negativo assim realizado ser qualificado como ilícito e fato gerador da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 7. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser majorados se mensurados originariamente em importe que não se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador de forma a emergirem da exata ponderação dos critérios que modulam o critério de equidade que deve presidir sua apuração (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 8. Apelações conhecidas. Desprovida a da autora. Provida a da ré. Unânime.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS - DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES TELEFÔNICOS DE RECARGA PARA TERMINAIS PRÉ-PAGOS, FIXOS E MÓVEIS COM COMPROMISSO DE REVENDA. AUTONOMIA DA VONTADE. TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA AVENÇA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DEVER INDENIZATÓRIO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO À SUCUMBENTE. EXPRESSÃO. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSTULAÇÃO. PRODUÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. CONVERSÃO EM RETIDO. APELO. CONHECIMENTO. PEDIDO. OMISSÃO. QUESTÃO PROCESSUAL RESOLVIDA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO SOB A FORMA DE PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ELUCIDAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO NA SUA EXATA EXPRESSÃO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Elucidada e refutada a pretensão de produção de provas através de decisão acobertada pela preclusão, pois não reclamado o conhecimento do agravo de instrumento, que restara convertido em retido, interposto em desafio ao resolvido, a questão processual, restando definitivamente resolvida, pois obstado o conhecimento do recurso que estava volvido a devolvê-la a reexame, é impassível de ser reprisada na apelação sob a forma de preliminar, vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas (CPC, art. 473). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC, art. 471), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, refutada a produção de provas via de decisão interlocutória, a inércia da parte determina o aperfeiçoamento da preclusão sobre a matéria, obstando que avente a subsistência de cerceamento de defesa quando se depara com provimento desconforme com seus interesses e expectativas. 3. Estabelecida a causa posta em juízo, deve ser elucidada na sua inteireza como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do monopólio de realização do direito material e resolução das lides conferido ao Judiciário, somente incorrendo em vício de nulidade absoluta, por encerrar julgamento citra petita, a sentença que, desprezando o litígio estabilizado na moldura das alegações e pretensões formuladas, deixa de resolver a lide na moldura sob a guarda restara estabilizada, não elucidando todos os pedidos formulados no seu bojo, não incursionando nessa mácula o provimento que resolve todas as pretensões formuladas de conformidade com o enquadramento legal conferido aos fatos alinhados (CPC, art. 458, II e III). 4. O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, findo o prazo de vigência convencionado, a parte contratada não está jungida à obrigação de renová-lo, legitimando a colocação de termo ao contratado, cessando a prestação que lhe estava reservada. 5. Alcançando a avença seu termo final, a opção de uma das contratantes pela não renovação traduz simples e puro exercício regular do direito que a assiste em se desvincular da relação jurídica obrigacional por ter se expirado sua força vinculativa, restando alforriada da obrigação de continuar a prestação que lhe estava afetada, não podendo o ato negativo assim realizado ser qualificado como ilícito e fato gerador da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 7. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser majorados se mensurados originariamente em importe que não se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador de forma a emergirem da exata ponderação dos critérios que modulam o critério de equidade que deve presidir sua apuração (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 8. Apelações conhecidas. Desprovida a da autora. Provida a da ré. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
18/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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