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Jurisprudência


TJDF APC - 891752-20130111393347APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIDADÃO. ATUAÇÃO POLICIAL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO. FATO REPUTADO ILEGAL, ARBITRÁRIO E ABUSIVO. INOCORRÊNCIA. DIVULGAÇÃO PELA MÍDIA. IMPRENSA INVESTIGATIVA. REPERCUSSÃO SOCIAL DOS FATOS. DESDOBRAMENTOS LEGÍTIMOS. EXPOSIÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DO INVESTIGADO. INEXISTÊNCIA DE APARATO PROBATÓRIO DO EVENTUAL DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OFENSA E ATUAÇÃO DELIBERADA E EXCESSIVA DO AGENTE ESTATAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cumprimento de mandado de prisão cautelar originário de autoridade judicial pela autoridade policial competente, se não revestido de excesso nem abuso, encerra simples cumprimento de dever legal e exercício regular do direito assegurado ao estado, não encerrando, ainda que difundida pela mídia a segregação e o momento da sua realização em razão do interesse público despertado pelos fatos e pelos neles envolvidos, conduta ilegal, arbitrária ou abusiva capaz de configurar crime ou ilícito civil passível de irradiar a responsabilidade civil estatal. 2. Inexistindo comprovação de que a difusão prévia da operação policial de segregação derivara da atuação deliberada da autoridade policial, e não de produto originário da imprensa investigativa, não subsiste lastro para responsabilização do estado em razão de eventual abuso, excesso ou exposição indevida da imagem e intimidade do segregado, à medida em que, não transitando a persecução criminal e a operação policial sob segredo, sua execução, pautada pelo legalmente ordenado, deve ser realizada à luz do dia e sob cobertura, dependendo do interesse despertado pelos fatos, da imprensa, inexistindo, pois, suporte para se cogitar da subsistência de ato ilícito proveniente do fato de que houvera cobertura jornalística do fato inerente à execução de prisão legitimamente decretada, com difusão da imagem do investigado e até mesmo de seus documentos pessoais. 3. A divulgação objetiva das ocorrências afetas à operação policial, em se tratando de investigação não sigilosa de crimes ou contravenções de alta repercussão social, deve ser considerada como decorrência direta e imediata da própria notoriedade pública dos fatos investigados, mormente se lastreada em informações verídicas e de manifesto interesse social, sendo que o registro da atuação policial pela imprensa local não enseja violação às garantias constitucionais de respeito da dignidade da pessoa humana, ressoando que a mera situação de risco provocada pela divulgação dos dados pessoais do investigado detido não é indenizável, uma vez que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação de dano concreto. 4. Os atos praticados pelos agentes públicos no exercício regular dos poderes que ostentam e sem nenhum excesso ou abuso obsta a qualificação do ato ilícito, ilidindo a germinação da premissa genética da responsabilidade do estado de compor os danos experimentados pelo cidadão afetado pela atividade administrativa, pois, conquanto a responsabilidade do estado pelos danos causados pelos seus agentes, agindo nessa qualidade, ostente natureza objetiva, não prescinde da demonstração da subsistência da conduta comissiva ilícita como pressuposto para a deflagração da obrigação reparatória, e, ademais, em se tratando de fato originário de ato praticado pretensamente com excesso por autoridade policial, a responsabilidade estatal deve ser apreendida sob o prisma subjetivo (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 16/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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