TJDF APC - 891759-20130710327654APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE.TAXA DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA IMOBILIÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CUMULAÇÃO COM COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESTINAÇÃO IDÊNTICA. BIS IN IDEM. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A corretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelos adquirentes almejando a invalidação da comissão de corretagem e repetição do que verteram a esse título como pressuposto para realização da venda, estando ambas, como participes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido. 3. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 4. Concertada a promessa de compra do imóvel, restam os adquirentes inexoravelmente enlaçados às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigados a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhes ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por eles aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhes restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 5. Exigida dos adquirentes comissãode corretagem destinada à intermediadora da promessa de compra e venda que firmaram, o acessório compreende a remuneração dos serviços fomentados pela comissária na intermediação do negócio, que, de sua parte, encartaram a prestação de assessoria aos adquirentes acerca das condições que pautariam o contrato e do imóvel negociado, tornando inviável que lhes seja imputada e cobrada taxa de serviços de assessoria técnica imobiliária destinada à mesma intermediadora, pois encerra a cobrança nítido bis in idem, fomentando seu enriquecimento sem causa, o que é legalmente repugnado (CC, art. 884), e implica a sujeição dos consumidores a condição abusiva e iníqua que os coloca em franca desvantagem em relação às fornecedoras, devendo a cobrança ser infirmada, (CDC, art. 51, IV), assegurando-se a repetição do exigido àquele título sob a forma simples. 6. O reconhecimento da subsistência de cláusula desguarnecida de eficácia por encartar obrigação abusiva tangente ao objeto do negócio por contemplar simples acessório contratual, não comprometendo seu objeto nem seu objetivo teleológico nem determinando afetação da comutatividade negocial, não macula o contrato com vício apto a conduzir à sua invalidação ou rescisão sob o prisma da quebra de confiança, pois o princípio da preservação dos vínculos obrigacionais ainda permeia o direito contratual e assegura ao contrato a condição de gênese de direito de direitos e obrigações, transmudando-o à condição de lei entre as partes (CC, art. 184; CDC, art. 51, § 2º). 7. Apelações conhecidas. Desprovido o apelo dos autores e provido parcialmente o recurso da ré. Preliminar rejeitada. Maioria.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE.TAXA DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA IMOBILIÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CUMULAÇÃO COM COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESTINAÇÃO IDÊNTICA. BIS IN IDEM. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A corretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelos adquirentes almejando a invalidação da comissão de corretagem e repetição do que verteram a esse título como pressuposto para realização da venda, estando ambas, como participes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido. 3. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 4. Concertada a promessa de compra do imóvel, restam os adquirentes inexoravelmente enlaçados às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigados a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhes ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por eles aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhes restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 5. Exigida dos adquirentes comissãode corretagem destinada à intermediadora da promessa de compra e venda que firmaram, o acessório compreende a remuneração dos serviços fomentados pela comissária na intermediação do negócio, que, de sua parte, encartaram a prestação de assessoria aos adquirentes acerca das condições que pautariam o contrato e do imóvel negociado, tornando inviável que lhes seja imputada e cobrada taxa de serviços de assessoria técnica imobiliária destinada à mesma intermediadora, pois encerra a cobrança nítido bis in idem, fomentando seu enriquecimento sem causa, o que é legalmente repugnado (CC, art. 884), e implica a sujeição dos consumidores a condição abusiva e iníqua que os coloca em franca desvantagem em relação às fornecedoras, devendo a cobrança ser infirmada, (CDC, art. 51, IV), assegurando-se a repetição do exigido àquele título sob a forma simples. 6. O reconhecimento da subsistência de cláusula desguarnecida de eficácia por encartar obrigação abusiva tangente ao objeto do negócio por contemplar simples acessório contratual, não comprometendo seu objeto nem seu objetivo teleológico nem determinando afetação da comutatividade negocial, não macula o contrato com vício apto a conduzir à sua invalidação ou rescisão sob o prisma da quebra de confiança, pois o princípio da preservação dos vínculos obrigacionais ainda permeia o direito contratual e assegura ao contrato a condição de gênese de direito de direitos e obrigações, transmudando-o à condição de lei entre as partes (CC, art. 184; CDC, art. 51, § 2º). 7. Apelações conhecidas. Desprovido o apelo dos autores e provido parcialmente o recurso da ré. Preliminar rejeitada. Maioria.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
16/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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