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Jurisprudência


TJDF APC - 891775-20140110664747APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO. INSCRIÇÃO COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE. ENFERMIDADE. ARTRODESE LOMBAR. PERÍCIA MÉDICA. EXTENSÃO DA DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ESPECIAL. DEBILIDADE NÃO ENQUADRÁVEL COMO INDUTORA DE NECESSIDADE ESPECIAL (DECRETO Nº 3.298/99, ART. 4º, II). CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DE PROVIMENTO UNIVERSAL. EXAME MÉDICO. INCAPACIDADE. INAPTIDÃO PARA O CARGO. ELIMINAÇÃO. LEGITIMIDADE. DICOTOMIA. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. 1.Guardando subserviência ao fato de que o candidato interessado em ingressar na carreira policial deve ser provido de aptidão física que se conforme e se adeque com as incumbências afetas ao cargo, o legislador especial, ao pautar os requisitos exigidos do candidato ao cargo, fixara que o concurso destinado ao seu provimento deve contemplar necessariamente, como fase do processo seletivo, a subsunção do concorrente a perícia médica, inclusive para fins de aferição do enquadramento do concorrente aos requisitos que o habilitam a concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais (Lei nº 4.878/65, art. 9º, VI). 2. Ante a previsão legislativa, ressoa respaldado o edital que, ao regular o certame para ingresso na carreira policial, estabelece a subsunção dos candidatos que se declaram portadores de necessidades especiais a perícia médica destinada à constatação da deficiência que permite a concorrência em condições especiais, ressalvando que, caso não seja considerado deficiente de forma a concorrer dentro do número de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, deve ser submetido a exame médico para aferição se possui condições físicas adequadas ao desempenho do cargo de agente policial civil. 3. Consoante prescrito pelo artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/99, que estabelece as debilidades passíveis de ensejarem ao portador concorrer em concurso público às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, a artrodese lombar, não redundando na impossibilidade ou em efetiva redução da capacidade produtiva da pessoa, não se enquadra nas deficiências aptas a ensejarem a qualificação do seu portador como deficiente de forma a legitimá-lo a ser contemplado com o tratamento legalmente dispensado ao portador de deficiência, resultando que o concorrente portador da debilidade não está legitimado a concorrer às vagas reservadas (STF - MS 29910 AgR). 4. Conquanto não se mostrando a artrodese lombar como apta a qualificar o concorrente como portador de necessidades especiais de forma a legitimar que concorra às vagas reservadas, porquanto não inserida nas enfermidades/debilidades que implicam necessidades especiais, demandando tratamento diferenciado aos portadores, diante do que preceitua a legislação de regência do ingresso na atividade policial, do que restara preconizado pelo edital do concurso e considerando as peculiaridades próprias do exercício da atividade policial, a limitação física revela inaptidão para o exercício do cargo almejado, legitimando a exclusão do concorrente que dela padece do certame. 5. O fato de o candidato não ser enquadrado como portador de necessidade especial e, ao mesmo tempo, ser reputado inapto para exercício do cargo ante a debilidade física que o acomete não encerra nenhuma dicotomia, ao contrário, revela simplesmente que não é portador de nenhuma deficiência legalmente contemplada que o habilite a concorrer às vagas reservadas, cujas atribuições serão pautadas, e, ao mesmo tempo, que, a despeito da deficiência física que o aflige não legitimar que concorra às vagas reservadas, não ostenta higidez física compatível com as atribuições inerentes ao cargo reservado ao provimento mediante concurso universal. 6. Em matéria de concurso público, forma legítima e democrática para acesso aos cargos públicos, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionarprovas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e avaliações contemplados pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo, não sendo lícito ao judiciário, substituindo-a, valorar os resultados obtidos ou imiscuir-se nas questões ou avaliações aplicadas de conformidade com os critérios universais fixados de forma a aferir se determinado concorrente alcançara, ou não, pontuação suficiente para lograr aprovação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a menção que lhe fora atribuída. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 16/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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