TJDF APC - 891777-20120110894735APC
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANEJADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ALUNO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO DA REDE PÚBLICA. CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS (AUTISMO). COMPORTAMENTO NERVOSO E AGITADO. PARTICIPAÇÃO AOS PAIS. MELHOR ADAPTABILIDADE AO MEIO ESCOLAR COM VISTA AO DESENVOLVIMENTO NAS ATIVIDADES ESCOLARES. PROFESSORA. ATOS PRATICADOS COM MODERAÇÃO E ADEQUAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROVIDÊNCIAS INERENTES À INSTITUIÇÃO ESCOLAR. MISSÃO PEDAGÓCIGA. ORIENTAÇÃO COMPORTAMENTAL. PRECONCEITO, DISCRIMINAÇÃO, CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. DESQUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do Distrito Federal quanto aos danos provocados por professor integrante do seu quadro funcional no pleno exercício da função pública é de natureza objetiva, na modalidade risco administrativo, e, sob essa moldura, a obrigação indenizatória se aperfeiçoa, dispensada a comprovação da culpa, se comprovado o evento danoso e aferido que dele advieram danos ao cidadão afetado pelo havido, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, aperfeiçoando-se o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º; e CC, art. 186). 2. Ante a relevância da participação da instituição de ensino na formação da personalidade do aluno, que transcende sua atuação como simples veículo de difusão do aprendizado, inclusive porque o aluno permanece substancial tempo no ambiente escolar e nele trava interação social com os colegas e com os docentes, afigura-se legítima, quiçá necessária, a adoção, por parte dos professores, junto aos pais, de medidas reputadas necessárias à melhor adaptação do aluno ao ambiente escolar e ao melhor desenvolvimento nas atividades escolares, mormente em se tratando de criança portadora de necessidades especiais (autismo), que apresenta manifestação de dificuldades comportamentais em razão de sua inquietude e agitação. 3. Atos praticados pelos educadores com escopo de dar ciência aos genitores acerca das ocorrências havidas no âmbito escolar e das dificuldades e limitações existentes, revelando sua inequívoca preocupação em amenizar as restriçoes apresentadas pelo aluno portador de necessidades especiais - que, necessariamente, requer que lhe seja dispensado acompanhamento diferenciado, atenção e cuidados especiais -, não podem ser considerados como discriminatórios, desrespeitosos ou preconceituosos por estarem compreendidos na seara das providências habituais que devem ser tomadas no âmbito escolar, não somente no intuito de ver preservadas as regras de convivência, mas precipuamente no intento de contribuir para o desenvolvimento adequado do aluno, proporcionando-lhe condiçoes mais favoráveis ao aprendizado. 4. Apreendido que a instituição escolar não excedera ao adotar as providências demandadas pelos fatos havidos no ambiente escolar, pautadas pelas características apresentadas por aluno portador de necessidades especiais, não há falar-se em conduta irregular ou ilegítima, estando o havido inserido na seara natural das missões que estão afetas às instituições escolares, como colaboradora na instrução comportamental do educando, inexistindo qualquer violação às prerrogativas integrantes do núcleo dos direitos fundamentais reservados ao discente apta a redundar em ofensa aos atributos da sua personalidade, obstando a germinação da gênese da responabilidade civil, notadmente quando praticados os atos no legítimo exercício do direito titularizado pelo agente (CC, arts. 186 e 188, I). 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANEJADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ALUNO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO DA REDE PÚBLICA. CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS (AUTISMO). COMPORTAMENTO NERVOSO E AGITADO. PARTICIPAÇÃO AOS PAIS. MELHOR ADAPTABILIDADE AO MEIO ESCOLAR COM VISTA AO DESENVOLVIMENTO NAS ATIVIDADES ESCOLARES. PROFESSORA. ATOS PRATICADOS COM MODERAÇÃO E ADEQUAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROVIDÊNCIAS INERENTES À INSTITUIÇÃO ESCOLAR. MISSÃO PEDAGÓCIGA. ORIENTAÇÃO COMPORTAMENTAL. PRECONCEITO, DISCRIMINAÇÃO, CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. DESQUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do Distrito Federal quanto aos danos provocados por professor integrante do seu quadro funcional no pleno exercício da função pública é de natureza objetiva, na modalidade risco administrativo, e, sob essa moldura, a obrigação indenizatória se aperfeiçoa, dispensada a comprovação da culpa, se comprovado o evento danoso e aferido que dele advieram danos ao cidadão afetado pelo havido, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, aperfeiçoando-se o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º; e CC, art. 186). 2. Ante a relevância da participação da instituição de ensino na formação da personalidade do aluno, que transcende sua atuação como simples veículo de difusão do aprendizado, inclusive porque o aluno permanece substancial tempo no ambiente escolar e nele trava interação social com os colegas e com os docentes, afigura-se legítima, quiçá necessária, a adoção, por parte dos professores, junto aos pais, de medidas reputadas necessárias à melhor adaptação do aluno ao ambiente escolar e ao melhor desenvolvimento nas atividades escolares, mormente em se tratando de criança portadora de necessidades especiais (autismo), que apresenta manifestação de dificuldades comportamentais em razão de sua inquietude e agitação. 3. Atos praticados pelos educadores com escopo de dar ciência aos genitores acerca das ocorrências havidas no âmbito escolar e das dificuldades e limitações existentes, revelando sua inequívoca preocupação em amenizar as restriçoes apresentadas pelo aluno portador de necessidades especiais - que, necessariamente, requer que lhe seja dispensado acompanhamento diferenciado, atenção e cuidados especiais -, não podem ser considerados como discriminatórios, desrespeitosos ou preconceituosos por estarem compreendidos na seara das providências habituais que devem ser tomadas no âmbito escolar, não somente no intuito de ver preservadas as regras de convivência, mas precipuamente no intento de contribuir para o desenvolvimento adequado do aluno, proporcionando-lhe condiçoes mais favoráveis ao aprendizado. 4. Apreendido que a instituição escolar não excedera ao adotar as providências demandadas pelos fatos havidos no ambiente escolar, pautadas pelas características apresentadas por aluno portador de necessidades especiais, não há falar-se em conduta irregular ou ilegítima, estando o havido inserido na seara natural das missões que estão afetas às instituições escolares, como colaboradora na instrução comportamental do educando, inexistindo qualquer violação às prerrogativas integrantes do núcleo dos direitos fundamentais reservados ao discente apta a redundar em ofensa aos atributos da sua personalidade, obstando a germinação da gênese da responabilidade civil, notadmente quando praticados os atos no legítimo exercício do direito titularizado pelo agente (CC, arts. 186 e 188, I). 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
10/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO