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Jurisprudência


TJDF APC - 891780-20130111894499APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. TÉCNICO EM SAÚDE - ESPECIALIDADE MOTORISTA. INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA DO CERTAME. REGRAS EDITALÍCIAS. QUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PARA AVANÇAR ÀS FASES SUBSEQUENTES. ELIMINAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL COADUNADO COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, EFICIÊNCIA E PUBLICIDADE. EXTENSÃO DE VAGAS COMO FORMA DE MATERIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aviada ação cujo objeto é o questionamento de disposições editalícias e a ultimação do concurso público no qual se inscreveram os autores, a angularidade passiva da lide deve ser ocupada exclusivamente pelo ente púbico que deflagrara o certame volvido ao provimento de cargo integrantes da sua estrutura administrativa, não ostentando a instituição contratada para execução do certame legitimação para responder à pretensão e compor a angularidade passiva, pois atua tão somente em nome e por conta do ente público que a contratara, funcionando como mera executora da delegação que lhe fora confiada. 2. O concurso público, como critério de seleção dos interessados a ingressar no serviço público, traduz conquista relevante do estado democrático de direito e se afina com os princípios constitucionais que pautam a administração pública - legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade -, pois resguarda aos concorrentes oportunidades e tratamento isonômico e enseja a seleção dos mais habilitados ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo almejado sob critérios universais de seleção. 3. Como é cediço, o edital consubstancia a lei interna do certame público, traduzindo regulação impessoal que deve nortear todo o procedimento em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, ensejando que, confeccionado e publicado o edital, todos os candidatos, aderindo às condições previamente estabelecidas pela administração, devem guardar subserviência ao nele disposto, mormente no que se refere ao procedimento que seguirá o certame seletivo. 4. Apreendido que o concorrente não alcançara classificação dentro do número de vagas oferecido sob o critério que concorrera, não o assiste o direito a ser inserido subsequentemente nas fases subseqüentes do certame mediante extensão, via de provimento jurisdicional, do número de vagas oferecido, notadamente porque, em sede de concurso público, ao Judiciário somente é reservada competência para velar pela sua legalidade, não ostentando poderes para sindicar o mérito do ato administrativo que o deflagrara, delimitando o número de vagas oferecidas e a fórmula da sua realização, que é pautada pelos parâmetros legalmente estabelecidos. 5. Inexistente vício na condução do certame, não está o Judiciário, sob qualquer justificativa ou invocação, lastreado com poder para alargar as vagas oferecidas ou ditar as regras do concurso, à medida que as vagas são pautadas pela composição da carreira, seu preenchimento regulado por critérios de oportunidade e conveniência administrativas, e a fórmula de realização do concurso, observados os parâmetros legais, são estabelecidos pela administração, não podendo, salvo para controle de legalidade, serem objeto de sindicância judicial. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 10/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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