TJDF APC - 891854-20130310357192APC
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICÁVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA ELEITA INADEQUADA. 1. Comprovado o pagamento de 97% do valor do contrato, restando apenas uma parcela em atraso, aplica-se ao caso a teoria do adimplemento substancial. 2. A teoria do adimplemento substancial visa preservar a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Não se trata de privilegiar o devedor ou incentivar a inadimplência, mas de se evitar o abuso do direito, por critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 3. A busca pela justiça deve ponderar os direitos das partes. Em que pese o direito do credor em reintegrar-se na posse do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, no caso de inadimplemento, na hipótese dos autos foi comprovado o pagamento quase integral da dívida, de modo que desapossar a ré do veículo consiste em medida extremamente desproporcional. 4. Não se conhece de pedido de litigância de má-fé e de majoração de verba honorária formulados em sede de contrarrazões, vista a manifesta inadequação da via eleita. 5. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICÁVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA ELEITA INADEQUADA. 1. Comprovado o pagamento de 97% do valor do contrato, restando apenas uma parcela em atraso, aplica-se ao caso a teoria do adimplemento substancial. 2. A teoria do adimplemento substancial visa preservar a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Não se trata de privilegiar o devedor ou incentivar a inadimplência, mas de se evitar o abuso do direito, por critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 3. A busca pela justiça deve ponderar os direitos das partes. Em que pese o direito do credor em reintegrar-se na posse do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, no caso de inadimplemento, na hipótese dos autos foi comprovado o pagamento quase integral da dívida, de modo que desapossar a ré do veículo consiste em medida extremamente desproporcional. 4. Não se conhece de pedido de litigância de má-fé e de majoração de verba honorária formulados em sede de contrarrazões, vista a manifesta inadequação da via eleita. 5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
16/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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