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Jurisprudência


TJDF APC - 891867-20120310010832APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DA SOLUÇÃO PREVISTA NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É cabível a extinção do processo em prol da racionalidade econômica e do resultado útil do processo nos casos em que há cobrança de honorários advocatícios em valor ínfimo pela Defensoria Pública, cujas diligências empreendidas suplantam em muito o valor da dívida. 2 - Se a tutela executiva existe em benefício do credor para satisfação de seu crédito, não menos certo é o fato de que deve se consubstanciar em provimento útil, que apresente dimensão econômica compatível com os esforços jurídicos empreendidos para recebê-lo, sob pena de se convolar em atos processuais inúteis, destituídos de razoabilidade e substancialidade. 3 - Impossível, na hipótese, a aplicação da solução apresentada pela Portaria Conjunta 73/2010 deste Tribunal de Justiça, que prevê a extinção do feito executivo e a expedição em favor do credor de certidão de crédito, eis que, não sendo localizados bens do devedor passíveis de penhora, a medida correta é a suspensão da execução, conforme dispõe o Código de Processo Civil no art. 791, III. O fundamento dessa exegese reside no fato de que, no conflito entre portaria expedida por Tribunal de Justiça (Portaria Conjunta 73/2010) e dispositivo do Código de Processo Civil (art. 791, III), este deve prevalecer, em face da competência legislativa privativa da União para a expedição de normas de natureza processual (CF, art. 22, I). 4 - Segundo o STJ, para fins de prequestionamento, é dispensável a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 5 - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 18/09/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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