TJDF APC - 891870-20130310294197APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM FINANCIADO À REVELIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DO VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DÉBITOS. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1-A propriedade de bens móveis se opera com a simples tradição, conforme previsão legal (art. 1.267, CC). 2-É obrigação do adquirente efetuar a alteração do registro do veículo junto ao órgão de trânsito competente, bem assim responsabilizar-se por todos os débitos incidentes após a tradição. 3-Na hipótese, mesmo que o autor alegue ter sofrido humilhações e constrangimentos pelo fato de o réu/apelado não ter providenciado a transferência do veículo perante o DETRAN/DF, permitindo a inscrição de débitos em seu nome, o fato é que concorreu para o evento dano, porquanto repassou a terceira pessoa bem que sabia não lhe pertencer, sem a anuência do agente financeiro. 4-Somente é passível de indenização o dano moral cuja ofensa a direitos da personalidade fuja à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psíquico do ofendido, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, essas situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5-Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM FINANCIADO À REVELIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DO VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DÉBITOS. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1-A propriedade de bens móveis se opera com a simples tradição, conforme previsão legal (art. 1.267, CC). 2-É obrigação do adquirente efetuar a alteração do registro do veículo junto ao órgão de trânsito competente, bem assim responsabilizar-se por todos os débitos incidentes após a tradição. 3-Na hipótese, mesmo que o autor alegue ter sofrido humilhações e constrangimentos pelo fato de o réu/apelado não ter providenciado a transferência do veículo perante o DETRAN/DF, permitindo a inscrição de débitos em seu nome, o fato é que concorreu para o evento dano, porquanto repassou a terceira pessoa bem que sabia não lhe pertencer, sem a anuência do agente financeiro. 4-Somente é passível de indenização o dano moral cuja ofensa a direitos da personalidade fuja à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psíquico do ofendido, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, essas situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5-Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
18/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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