TJDF APC - 891890-20140110350578APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. QUALIFICAÇÃO DA PARTE. INDICAÇÃO DA FILIAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA 71/2013. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1 - A informação sobre a filiação do autor não se mostra necessária para o deslinde da causa, tampouco para sua individualização, porquanto diz respeito à reparação por danos materiais e morais tendo como base relação jurídica pré-existente estabelecida entre as partes - contrato de seguro de veículo automotor. 2 - Se nem mesmo para a seguradora há necessidade de colher a filiação do segurado no momento da contratação, sendo necessários para efeitos de contrato somente o nome do segurado, seu CPC, RG e residência, não há se cogitar na imprescindibilidade da declinação da filiação em eventual ação judicial tendo como objeto referido contrato. 3 - Os dados declinados pelo autor na petição inicial são mais que suficientes para individualizá-lo e, assim, atender ao objetivo precípuo da Portaria 71/2013, qual seja, tornar precisa a identificação dos sujeitos processuais com a finalidade de coibir as tentativas de burla do sistema judicial de distribuição, bem como os casos de sinonímia a fim de que se efetive a correta expedição de certidões. 4 - Levando em conta o primado atual de que o processo é instrumento de acesso à tutela jurisdicional e não óbice a que seja obtida em tempo razoável, e, ainda considerando o princípio da economia processual, mostra-se manifestamente desarrazoada a exigência contida na ordem de emenda da inicial e, por conseguinte, o seu posterior indeferimento, razão pela qual deve ser cassada a sentença impugnada. 5 - Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. QUALIFICAÇÃO DA PARTE. INDICAÇÃO DA FILIAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA 71/2013. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1 - A informação sobre a filiação do autor não se mostra necessária para o deslinde da causa, tampouco para sua individualização, porquanto diz respeito à reparação por danos materiais e morais tendo como base relação jurídica pré-existente estabelecida entre as partes - contrato de seguro de veículo automotor. 2 - Se nem mesmo para a seguradora há necessidade de colher a filiação do segurado no momento da contratação, sendo necessários para efeitos de contrato somente o nome do segurado, seu CPC, RG e residência, não há se cogitar na imprescindibilidade da declinação da filiação em eventual ação judicial tendo como objeto referido contrato. 3 - Os dados declinados pelo autor na petição inicial são mais que suficientes para individualizá-lo e, assim, atender ao objetivo precípuo da Portaria 71/2013, qual seja, tornar precisa a identificação dos sujeitos processuais com a finalidade de coibir as tentativas de burla do sistema judicial de distribuição, bem como os casos de sinonímia a fim de que se efetive a correta expedição de certidões. 4 - Levando em conta o primado atual de que o processo é instrumento de acesso à tutela jurisdicional e não óbice a que seja obtida em tempo razoável, e, ainda considerando o princípio da economia processual, mostra-se manifestamente desarrazoada a exigência contida na ordem de emenda da inicial e, por conseguinte, o seu posterior indeferimento, razão pela qual deve ser cassada a sentença impugnada. 5 - Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
18/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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