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Jurisprudência


TJDF APC - 891893-20130111325692APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º I DO CÓDIGO CIVIL. CAUSA INTERRUPTIVA. HIPÓTESE PREVISTA TAXATIVAMENTE NA NORMA. CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. LIVRE CONVENCIMENTO. 1. É obrigação legal do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção da sua cota parte, cuja dívida se constitui a partir da Convenção Condominial, aprovada em Assembléia Geral, na qual define-se valor e data de vencimento. 2. Tratando-se de instrumento particular, é qüinqüenal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança da dívida, como determinado no art. 206, § 5º, inciso I do CC. Reconhece-se a prescrição da pretensão relativa às parcelas vencidas há mais de cinco anos. 3. Não configura causa de interrupção da prescrição o envio de mensagem eletrônica ao devedor, por não enquadrar nas hipóteses previstas taxativamente no art. 202 do Código Civil. 4. Confissão tem valor probante relativo, formando o livre convencimento do juízo a partir do exame das demais provas coligidas aos autos. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 18/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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