TJDF APC - 891894-20130111325707APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. DESCONTO DE PONTUALIDADE CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA PREVISTA NO ART. 1.336, § 1º DO CC. POSSIBILIDADE A DEPENDER DA NATUREZA NÃO MORATÓRIA DO DESCONTO. INCONSISTÊNCIA NOS VALORES APRESENTADOS. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Geralmente quando se fala em desconto de pontualidade, esse instituto é tratado como gênero. Contudo, vislumbram-se nele duas espécies/circunstâncias distintas: o desconto de pontualidade propriamente dito, e o desconto em razão de antecipação do pagamento das despesas condominiais. 2 - Se verificado que o desconto de pontualidade ofertado pelo condomínio possui caráter de multa disfarçada, é indevida a cumulação deste instituto com a multa moratória de 2% prevista no parágrafo 1º do art. 1.336 do Código Civil, devendo ser considerado, na cobrança empreendida, o valor da mensalidade com desconto como base de cálculo para a incidência da multa em caso de atraso no pagamento ou de inadimplemento. Isso porque, nessa hipótese, a multa moratória e o desconto de pontualidade têm o mesmo fato gerador, qual seja, a mora. 3 - Caso o condômino não se desincumba de comprovar que o desconto descrito nos autos se trata de espécie de abono disfarçado de pena moratória, fato impeditivo do direito do autor, não há como acolher o pleito para que não seja aplicado o valor do desconto de pontualidade nos cálculos apresentados pelo apelado, de modo que a cobrança deve ocorrer com aplicação do valor normal das taxas de condomínio associada à multa moratória prevista no parágrafo 1º do art. 1.336 do Código Civil. 4 - Em se tratando de inadimplemento de obrigação referente a taxas de condomínio, as quais possuem data de vencimento, aplica-se a mora ex re, devendo o condômino arcar com os juros moratórios a partir do vencimento de cada parcela devida. 5 - Não há confusão ou equívocos nos cálculos apresentados quando verificado que as planilhas apresentadas pelo condomínio discriminam pormenorizadamente o mês de competência de cada taxa condominial inadimplida, o valor da taxa com seus respectivos valores de encargos moratórios e de correção, e, ao final de cada tabela o total devido sob os títulos de taxas em atraso; taxa extra pavimentação av. principal; taxa extra guarita, via de acesso e calçamento de taxa extra pavimentação. 6 - Na hipótese, não há irregularidades nos cálculos feitos pelo condomínio, uma vez que elaborados com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e correção, tudo conforme legislação vigente e convenção condominial. 7 - Constitui ônus processual do condômino acionado em juízo infirmar os valores discriminados pelo condomínio autor de forma clara e precisa, e não de forma genérica como ocorre no caso. 8 - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. DESCONTO DE PONTUALIDADE CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA PREVISTA NO ART. 1.336, § 1º DO CC. POSSIBILIDADE A DEPENDER DA NATUREZA NÃO MORATÓRIA DO DESCONTO. INCONSISTÊNCIA NOS VALORES APRESENTADOS. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Geralmente quando se fala em desconto de pontualidade, esse instituto é tratado como gênero. Contudo, vislumbram-se nele duas espécies/circunstâncias distintas: o desconto de pontualidade propriamente dito, e o desconto em razão de antecipação do pagamento das despesas condominiais. 2 - Se verificado que o desconto de pontualidade ofertado pelo condomínio possui caráter de multa disfarçada, é indevida a cumulação deste instituto com a multa moratória de 2% prevista no parágrafo 1º do art. 1.336 do Código Civil, devendo ser considerado, na cobrança empreendida, o valor da mensalidade com desconto como base de cálculo para a incidência da multa em caso de atraso no pagamento ou de inadimplemento. Isso porque, nessa hipótese, a multa moratória e o desconto de pontualidade têm o mesmo fato gerador, qual seja, a mora. 3 - Caso o condômino não se desincumba de comprovar que o desconto descrito nos autos se trata de espécie de abono disfarçado de pena moratória, fato impeditivo do direito do autor, não há como acolher o pleito para que não seja aplicado o valor do desconto de pontualidade nos cálculos apresentados pelo apelado, de modo que a cobrança deve ocorrer com aplicação do valor normal das taxas de condomínio associada à multa moratória prevista no parágrafo 1º do art. 1.336 do Código Civil. 4 - Em se tratando de inadimplemento de obrigação referente a taxas de condomínio, as quais possuem data de vencimento, aplica-se a mora ex re, devendo o condômino arcar com os juros moratórios a partir do vencimento de cada parcela devida. 5 - Não há confusão ou equívocos nos cálculos apresentados quando verificado que as planilhas apresentadas pelo condomínio discriminam pormenorizadamente o mês de competência de cada taxa condominial inadimplida, o valor da taxa com seus respectivos valores de encargos moratórios e de correção, e, ao final de cada tabela o total devido sob os títulos de taxas em atraso; taxa extra pavimentação av. principal; taxa extra guarita, via de acesso e calçamento de taxa extra pavimentação. 6 - Na hipótese, não há irregularidades nos cálculos feitos pelo condomínio, uma vez que elaborados com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e correção, tudo conforme legislação vigente e convenção condominial. 7 - Constitui ônus processual do condômino acionado em juízo infirmar os valores discriminados pelo condomínio autor de forma clara e precisa, e não de forma genérica como ocorre no caso. 8 - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
18/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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