TJDF APC - 891899-20140110055609APC
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE TRÊS ELEMENTOS: CONDUTA. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA DE DUAS CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES E SUFICIENTES PARA A PRODUÇÃO DO MESMO RESULTADO. AFASTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUSÃO DO DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPROVIMENTO. Ainda que a relação jurídica entabulada entre as partes configure relação de consumo, atraindo, pois, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, a caracterização da responsabilidade civil, e, consequentemente, do dever de indenizar, não prescinde da demonstração de três elementos essenciais: a conduta do fornecedor de serviços, o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade entre a primeira e o segundo. Havendo duas causas absolutamente independentes entre si concorrendo para o resultado danoso, sendo que somente uma delas é imputável ao fornecedor dos serviços, conclui-se pelo afastamento do nexo de causalidade entre a conduta isolada do fornecedor do serviço defeituoso e o dano verificado, quando se constata que a outra causa, por si só, se mostra eficiente para a ocorrência do dano, ou seja, independentemente da conduta do ofensor, o dano aconteceria de qualquer forma. Considerando que a verba honorária sucumbencial foi arbitrada de maneira proporcional e adequada pelo magistrado sentenciante, em observância aos elementos previstos no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, não merece provimento o apelo quanto ao pedido de minoração dos honorários advocatícios. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE TRÊS ELEMENTOS: CONDUTA. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA DE DUAS CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES E SUFICIENTES PARA A PRODUÇÃO DO MESMO RESULTADO. AFASTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUSÃO DO DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPROVIMENTO. Ainda que a relação jurídica entabulada entre as partes configure relação de consumo, atraindo, pois, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, a caracterização da responsabilidade civil, e, consequentemente, do dever de indenizar, não prescinde da demonstração de três elementos essenciais: a conduta do fornecedor de serviços, o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade entre a primeira e o segundo. Havendo duas causas absolutamente independentes entre si concorrendo para o resultado danoso, sendo que somente uma delas é imputável ao fornecedor dos serviços, conclui-se pelo afastamento do nexo de causalidade entre a conduta isolada do fornecedor do serviço defeituoso e o dano verificado, quando se constata que a outra causa, por si só, se mostra eficiente para a ocorrência do dano, ou seja, independentemente da conduta do ofensor, o dano aconteceria de qualquer forma. Considerando que a verba honorária sucumbencial foi arbitrada de maneira proporcional e adequada pelo magistrado sentenciante, em observância aos elementos previstos no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, não merece provimento o apelo quanto ao pedido de minoração dos honorários advocatícios. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
18/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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