TJDF APC - 891902-20110310297230APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA OBRA ABANDONADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1- A legitimidade de parte constitui uma das condições de ação. Como regra geral, é parte legítima para figurar no pólo passivo aquele a quem caiba a observância do dever correlato ao direito alegado pelo autor. Se parte não integrou a relação obrigacional da qual decorreu a violação alegada pelo autor, não há que se falar em legitimidade passiva. 2- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, bem como quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Se o objetivo do embargante é rediscutir a matéria, correta a decisão que os rejeita, não se constatando qualquer negativa de prestação jurisdicional na decisão. 3- Nos termos do art. 333 do CPC, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito. Não obtendo êxito em demonstrá-lo, correta a sentença que julga improcedente o pedido. 4. Sentença mantida. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA OBRA ABANDONADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1- A legitimidade de parte constitui uma das condições de ação. Como regra geral, é parte legítima para figurar no pólo passivo aquele a quem caiba a observância do dever correlato ao direito alegado pelo autor. Se parte não integrou a relação obrigacional da qual decorreu a violação alegada pelo autor, não há que se falar em legitimidade passiva. 2- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, bem como quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Se o objetivo do embargante é rediscutir a matéria, correta a decisão que os rejeita, não se constatando qualquer negativa de prestação jurisdicional na decisão. 3- Nos termos do art. 333 do CPC, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito. Não obtendo êxito em demonstrá-lo, correta a sentença que julga improcedente o pedido. 4. Sentença mantida. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
18/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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