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Jurisprudência


TJDF APC - 891903-20110310168770APC

Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA AFASTADA DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. CORRETOR AUTÔNOMO. LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os lucros cessantes constituem modalidade de dano material, cuja previsão está expressa no artigo 402 do Código Civil. Além do que o credor efetivamente perdeu, o dano material - nesta modalidade - alcança o que ele razoavelmente deixou de lucrar. E, no que tange aos lucros cessantes, de fato é imprescindível a sua demonstração. 2. Nos termos do art. 333, inciso I do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 18/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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