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Jurisprudência


TJDF APC - 891906-20120710128267APC

Ementa
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor sobre a possibilidade da pessoa jurídica ser considerada consumidora. O art. 2º do CDC preceitua que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2. De acordo com o art. 6º, inciso VIII do CDC, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não ocorre de modo automático, devendo estar presentes dois requisitos necessários para sua concessão: a hipossuficiência e a verossimilhança da alegação. 3. Quando o autor não se desincumbe a contento de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil, deixando de comprovada a alegada fraude na emissão de cheques, não há ato ilícito. Logo, inexiste o dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 18/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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