TJDF APC - 891952-20120111631503APC
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO DA AUTORA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO RÉU. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO. LEGALIDADE. RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/07. INSERÇÃO DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ILEGALIDADE. DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inexistindo correlação entre a argumentação desenvolvida pela parte em seu recurso e o teor da decisão recorrida, importa reconhecer a inépcia do recurso e, portanto, o não conhecimento da apelação autoral por ausência do pressuposto de regularidade formal. 2. O artigo 514, inciso II do Código de Processo Civil disciplina que o Recurso de Apelação conterá os fundamentos de fato e de direito, ou seja, deverão estar presentes as razões de inconformismo e estas devem guardar uma relação lógica com o que restou decidido no julgado vergastado sob pena de não conhecimento do recurso em face da irregularidade formal. 3. A Corte Superior de Justiça já definiu critérios para a cobrança de tarifas bancárias sob a disciplina dos Recursos repetitivos, decidindo pela validade da Tarifa de Cadastro, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (REsp 1.255.573/RS). 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Assim, devem ser afastadas as cobranças relativas a Despesas com serviços de Terceiros, uma vez que tais cobranças não encontram amparo na Resolução n.º 3.518 de 06 de dezembro de 2007 do BACEN, e na respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, vigentes na data da assinatura do contrato (outubro/2010) e se mostram abusivas por não corresponderem a qualquer serviço comprovadamente prestado em benefício do consumidor, contrariando o art. 51, IV, e §1º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil. 5. A devolução de encargo cobrado indevidamente deve dar-se de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. 6. Recurso do Réu conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso da autora acolhida e, no mérito, parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO DA AUTORA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO RÉU. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO. LEGALIDADE. RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/07. INSERÇÃO DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ILEGALIDADE. DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inexistindo correlação entre a argumentação desenvolvida pela parte em seu recurso e o teor da decisão recorrida, importa reconhecer a inépcia do recurso e, portanto, o não conhecimento da apelação autoral por ausência do pressuposto de regularidade formal. 2. O artigo 514, inciso II do Código de Processo Civil disciplina que o Recurso de Apelação conterá os fundamentos de fato e de direito, ou seja, deverão estar presentes as razões de inconformismo e estas devem guardar uma relação lógica com o que restou decidido no julgado vergastado sob pena de não conhecimento do recurso em face da irregularidade formal. 3. A Corte Superior de Justiça já definiu critérios para a cobrança de tarifas bancárias sob a disciplina dos Recursos repetitivos, decidindo pela validade da Tarifa de Cadastro, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (REsp 1.255.573/RS). 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Assim, devem ser afastadas as cobranças relativas a Despesas com serviços de Terceiros, uma vez que tais cobranças não encontram amparo na Resolução n.º 3.518 de 06 de dezembro de 2007 do BACEN, e na respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, vigentes na data da assinatura do contrato (outubro/2010) e se mostram abusivas por não corresponderem a qualquer serviço comprovadamente prestado em benefício do consumidor, contrariando o art. 51, IV, e §1º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil. 5. A devolução de encargo cobrado indevidamente deve dar-se de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. 6. Recurso do Réu conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso da autora acolhida e, no mérito, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
18/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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