TJDF APC - 891964-20131310046913APC
AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO PELO ABANDONO. INTIMAÇÃO DE PESSOA DIVERSA PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO. INVALIDADE. FALTA DE REQUERIMENTO DO RÉU. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 240 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA CASSADA. 1. Os temas afetos à criança e ao adolescente devem ser interpretados sob o prisma dos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta, o quais devem irradiar efeitos tanto para o âmbito das normas materiais como para as processuais. 2. A intimação pessoal da representante da menor em ação de alimentos para que dê andamento no feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, pode ocorrer por meio de carta registrada, desde que conste a qualificação de mão-própria, vez que se trata de intimação pessoal, o que não significa apenas entregar no endereço da criança. Se a intimação foi recebida por pessoa estranha, deve ser considerada inválida para o fim a que se destinava. Interpretar de outra forma a exigência da intimação pessoal nesta circunstância seria violar os princípios acima indicados, tornando insuficiente a tutela de direitos fundamentais, mormente em sua dimensão objetiva, o que é proibido (Untermassverbot). 3. Aperfeiçoada a relação processual, a extinção pelo abandono exige requerimento da parte requerida, nos termos do enunciado 240 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso Provido. Sentença cassada.
Ementa
AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO PELO ABANDONO. INTIMAÇÃO DE PESSOA DIVERSA PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO. INVALIDADE. FALTA DE REQUERIMENTO DO RÉU. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 240 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA CASSADA. 1. Os temas afetos à criança e ao adolescente devem ser interpretados sob o prisma dos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta, o quais devem irradiar efeitos tanto para o âmbito das normas materiais como para as processuais. 2. A intimação pessoal da representante da menor em ação de alimentos para que dê andamento no feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, pode ocorrer por meio de carta registrada, desde que conste a qualificação de mão-própria, vez que se trata de intimação pessoal, o que não significa apenas entregar no endereço da criança. Se a intimação foi recebida por pessoa estranha, deve ser considerada inválida para o fim a que se destinava. Interpretar de outra forma a exigência da intimação pessoal nesta circunstância seria violar os princípios acima indicados, tornando insuficiente a tutela de direitos fundamentais, mormente em sua dimensão objetiva, o que é proibido (Untermassverbot). 3. Aperfeiçoada a relação processual, a extinção pelo abandono exige requerimento da parte requerida, nos termos do enunciado 240 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso Provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
18/09/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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